Licitação de instalações portuárias na Amazônia em disputa: DNIT recorre de decisão que reabilitou empresas

Licitação de instalações portuárias na Amazônia em disputa: DNIT recorre de decisão que reabilitou empresas

DNIT recorre contra decisão que anulou inabilitação de consórcio em licitação portuária na Amazônia.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) interpôs apelação contra sentença da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que anulou a inabilitação do Consórcio Portos Norte.

A discussão judicial sobre licitações públicas frequentemente gira em torno de dois limites sensíveis: até onde vai a discricionariedade técnica da Administração para definir requisitos de habilitação e até onde o Judiciário pode revisar esses critérios sem substituir o gestor público.

Esse debate voltou à tona em um processo envolvendo a operação de instalações portuárias fluviais na região Norte.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) interpôs apelação contra sentença da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que anulou a inabilitação do Consórcio Portos Norte, formado pelas empresas Construtora ETAM Ltda. e Focus Empreendimentos Ltda., em licitação para serviços de operação e manutenção de portos nos estados do Amazonas, Rondônia e Roraima.

A decisão de primeiro grau havia concedido mandado de segurança para declarar ilegal o ato que excluiu o consórcio do Pregão Eletrônico nº 0439/2025, sob o entendimento de que o edital não previa de forma clara a exigência de 10 anos de experiência para o engenheiro coordenador sênior indicado pela empresa.

Segundo a sentença, a Administração teria criado um requisito eliminatório a partir de referência indireta ao Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO) e a resolução interna do DNIT, o que violaria os princípios da transparência, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.

DNIT sustenta perda de objeto

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o DNIT sustenta inicialmente que o mandado de segurança perdeu o objeto.

Isso porque o certame foi homologado em 5 de janeiro de 2026 e o contrato administrativo foi assinado poucos dias depois, antes mesmo do ajuizamento da ação.

Segundo a autarquia, quando o mandado de segurança foi impetrado, o procedimento licitatório já estava encerrado e o contrato administrativo já havia sido formalizado, o que afastaria o interesse processual na discussão de fases anteriores do certame.

A autarquia cita precedentes do próprio TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a homologação da licitação e a assinatura do contrato tornam sem utilidade prática a análise judicial de irregularidades em etapas anteriores do procedimento.

Debate sobre qualificação técnica

No mérito, o DNIT afirma que a sentença teria confundido dois conceitos distintos do regime jurídico das licitações.

De um lado, a capacidade técnico-operacional da empresa, que diz respeito à experiência da própria licitante — e que, pela Lei 14.133/2021, não pode exigir comprovação superior a três anos em serviços contínuos.

De outro, a qualificação técnico-profissional, relacionada à experiência do profissional responsável pela execução do contrato.

Para a autarquia, a limitação de três anos prevista na lei se aplica apenas à experiência da empresa, e não ao tempo de atuação do profissional indicado pela licitante.

Segundo o recurso, exigir engenheiro com mais de dez anos de experiência seria razoável diante da complexidade do objeto contratado, que envolve a operação de instalações portuárias fluviais em ambiente amazônico, marcado por variações hidrológicas, estruturas flutuantes e riscos à navegação.

Referência ao SICRO

Outro ponto central do recurso diz respeito ao uso do SICRO, sistema utilizado pelo DNIT para padronização de custos e classificação de profissionais em obras e serviços de engenharia.

A autarquia sustenta que o edital indicava expressamente a utilização desse sistema como referência técnica e que, no código utilizado (P8061), o perfil de engenheiro sênior pressupõe mais de dez anos de experiência profissional.

Assim, segundo o DNIT, a exigência não seria implícita nem criada posteriormente, mas decorreria diretamente da classificação técnica adotada no próprio instrumento convocatório.

Risco de substituição do juízo técnico

Para o órgão federal, a sentença teria extrapolado o controle de legalidade e substituído o juízo técnico da Administração. No recurso, o DNIT afirma que a avaliação da experiência necessária para execução de contratos complexos integra o espaço de discricionariedade administrativa e deve ser respeitada pelo Judiciário, salvo em casos de ilegalidade manifesta.

A autarquia também sustenta que admitir a habilitação do consórcio, mesmo sem comprovação do tempo mínimo de experiência exigido para o profissional indicado, violaria o princípio da isonomia entre os licitantes.

O que o Tribunal vai decidir

A apelação agora será analisada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deverá enfrentar duas questões principais. A primeira é processual: se a conclusão da licitação e a assinatura do contrato tornam inútil o mandado de segurança.

A segunda é de mérito administrativo: se a exigência de experiência mínima para o profissional responsável pelo contrato estava suficientemente prevista no edital ou se representou inovação indevida da Administração.

Processo nº 1000234-89.2026.4.01.3200.

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