Turma Recursal afasta contrato e condena seguradora por descontos indevidos em aposentadoria

Turma Recursal afasta contrato e condena seguradora por descontos indevidos em aposentadoria

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença de primeiro grau que havia validado descontos mensais realizados na conta de uma aposentada a título de seguro denominado “Previsul”.

Na origem, o Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, sob titularidade da juíza Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling, havia julgado improcedentes os pedidos da autora após entender que a seguradora apresentou documento capaz de comprovar a contratação do serviço, afastando, assim, tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, no entanto, o relator, juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, concluiu que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar contrato apto a demonstrar a anuência da consumidora com os descontos realizados.

Sem lastro contratual válido, o colegiado considerou indevida a cobrança efetuada diretamente sobre os proventos de aposentadoria da autora entre julho de 2018 e setembro de 2021, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A Turma também reconheceu a configuração de dano moral in re ipsa, destacando que a persistência de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e viola a boa-fé objetiva nas relações de consumo, ensejando reparação independentemente de prova específica do abalo.

Com isso, a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e à interrupção das cobranças no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada novo desconto indevido.

O julgamento foi presidido pela juíza Luciana da Eira Nasser, com participação da juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, e resultou no parcial provimento do recurso interposto pela consumidora.

Processo 0636531-79.2022.8.04.0001

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