Fronteira essencial: políticas públicas não podem ser interrompidas por restrições fiscais a Município

Fronteira essencial: políticas públicas não podem ser interrompidas por restrições fiscais a Município

Irregularidades administrativas não podem punir a população destinatária das políticas públicas. Ainda que persistam pendências formais no RGF, isso não afasta a exceção legal que protege os repasses sociais e de fronteira.

A Justiça Federal no Amazonas julgou procedente ação proposta pelo Município de Tabatinga e determinou que a União não utilize pendências no CAUC como obstáculo à celebração e ao repasse de convênios federais voltados a ações sociais e a projetos executados em faixa de fronteira.

A decisão confirma tutela de urgência anteriormente concedida e consolida entendimento de que falhas fiscais formais não podem paralisar políticas públicas essenciais.

O Município buscou afastar restrições relacionadas à publicação e ao envio do Relatório de Gestão Fiscal  e ao encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis de encerramento,  sustentando que tais negativações inviabilizavam recursos destinados a obras e serviços básicos, como construção de CREAS, pavimentação urbana e rural, quadra coberta e ações de combate ao Aedes aegypti.

A União defendeu a legalidade do sistema de controle e apontou óbices à tutela antecipada contra a Fazenda Pública, informando regularização superveniente de um dos itens.

No mérito, o juízo enfrentou o ponto central da controvérsia: o conflito entre a disciplina da responsabilidade fiscal e o interesse público primário da população. A sentença destacou que o art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal veda a suspensão de repasses para educação, saúde e assistência social, enquanto o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 amplia a salvaguarda às ações sociais e às executadas em faixa de fronteira. Por se tratar de município situado na tríplice fronteira amazônica, Tabatinga se enquadra integralmente na ressalva legal.

A decisão também adotou uma leitura material do conceito de “ações sociais”. Para o juízo, infraestrutura essencial — como pavimentação e saneamento — assume caráter social no contexto amazônico, por viabilizar acesso a escolas e hospitais, reduzir o isolamento de comunidades e permitir o escoamento da produção local. Nesse cenário, a manutenção de entraves burocráticos foi considerada sanção desproporcional, com efeitos que recaem indevidamente sobre a coletividade.

Ao confirmar a tutela, a sentença invocou o princípio da intranscendência subjetiva das sanções: irregularidades administrativas não podem punir a população destinatária das políticas públicas. Ainda que persistam pendências formais no RGF, isso não afasta a exceção legal que protege os repasses sociais e de fronteira. O juízo citou precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo o qual a inscrição em cadastros de inadimplentes não impede convênios e transferências voluntárias para ações sociais e de fronteira, justamente para evitar prejuízo à continuidade do serviço público.

No dispositivo, a União foi condenada a não utilizar as pendências do CAUC/SIAFI como óbice à formalização, empenho e repasse dos recursos protegidos por exceção legal, devendo manter o trâmite regular dos convênios.

O Município permanece obrigado à correta prestação de contas e à demonstração da aplicação eficiente dos recursos, sob pena de responsabilização. A União também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença não se sujeita ao reexame necessário.

O CAUC é um sistema federal que reúne informações sobre a regularidade fiscal, contábil e administrativa de Estados e municípios. Quando o ente aparece com “pendências” — como atraso na publicação ou no envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ou inconsistências na Matriz de Saldos Contábeis — a União passa a bloquear a celebração e a execução de convênios.

Processo 1020286-48.2022.4.01.3200

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