A Justiça do Amazonas determinou a reativação de conta digital e a liberação de valores retidos por plataforma de pagamentos que havia bloqueado as transações de usuária sob alegação genérica de suspeita de fraude, sem apresentar prova concreta da irregularidade nem assegurar contraditório efetivo.
Para o Juiz Alexandre Henrique Novaes, cláusulas contratuais que preveem bloqueio por razões de segurança não autorizam, por si sós, a retenção de valores pertencentes ao usuário.
A decisão foi confirmada pela Turma Recursal, no âmbito do Juizado Especial Cível, em ação movida por comerciante que utilizava conta digital e equipamento de pagamento eletrônico fornecidos pela PagSeguro Internet Ltda. para viabilizar suas vendas.
Os fatos
Segundo os autos, a autora teve suas transações bloqueadas e o saldo disponível retido após a empresa apontar suposta inconsistência em documentação enviada para validação cadastral, classificando a conta como de “alto risco”.
A plataforma sustentou que a medida decorreu de suspeita de fraude, amparada em cláusulas do contrato de adesão que autorizariam o bloqueio e a retenção de valores por motivos de segurança e compliance.
A usuária, por sua vez, alegou que não lhe foi dada oportunidade efetiva de esclarecimento ou regularização, tampouco foram apresentados elementos concretos que justificassem a retenção dos valores já provenientes de vendas realizadas, o que motivou o ajuizamento da ação.
Cadeia de consumo e responsabilidade
Ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, o magistrado destacou que a empresa não atua como mera intermediadora, mas integra a cadeia de consumo, ao disponibilizar plataforma digital, infraestrutura tecnológica, equipamentos de pagamento e ao controlar a guarda, o processamento e a liberação dos valores transacionados. Nessas condições, incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
Limites das cláusulas contratuais
No mérito, o juiz ressaltou que a invocação genérica de suspeita de fraude não dispensa a demonstração concreta da irregularidade, nem autoriza a aplicação de sanção privada consistente no bloqueio da conta e na retenção de valores. Segundo a sentença, cláusulas contratuais de bloqueio não substituem prova, tampouco afastam o dever de assegurar contraditório mínimo e possibilidade de regularização ao usuário.
Para o juízo, a requerida limitou-se a alegações abstratas, sem comprovar de forma cabal a fraude imputada, o que torna excessiva e inadequada a medida adotada.
Dano moral afastado
Embora tenha reconhecido a ilicitude do bloqueio e determinado a reativação da conta com liberação dos valores, a sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. O fundamento foi a ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, como prejuízo à reputação mercadológica ou descrédito negocial, ressaltando que, nesses casos, o dano moral não se presume, conforme jurisprudência do STJ.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Processo 0259533-51.2025.8.04.1000
