Exige prova do dano: Parcelamento de salários não gera dano moral automático

Exige prova do dano: Parcelamento de salários não gera dano moral automático

A Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul manteve acórdão que afasta a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral em razão do parcelamento de salários de servidor público, por ausência de prova concreta do prejuízo extrapatrimonial.

O colegiado analisou o caso em juízo de retratação, após o julgamento do Tema 12 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que fixou a tese de que o atraso ou parcelamento de vencimentos, soldos, proventos ou pensões, por si só, não caracteriza dano moral aferível in re ipsa.

No processo (Recurso Inominado nº 71007099963), um servidor estadual buscava indenização por danos materiais e morais em razão do parcelamento de sua remuneração. A Turma Recursal reconheceu o direito à reparação material — limitada aos prejuízos financeiros efetivamente comprovados, como juros e correção monetária decorrentes do atraso —, mas afastou o pedido de indenização por dano moral.

Segundo a relatora, juíza Quelen Van Canegghan, embora o parcelamento represente afronta ao sistema constitucional de pagamento integral e pontual da remuneração dos servidores, o dano moral não é presumido nesses casos. Para sua configuração, é indispensável a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso analisado.

Como o acórdão já estava alinhado ao entendimento posteriormente consolidado pelo TJ-RS no Tema 12, o colegiado decidiu manter integralmente a decisão anterior, por unanimidade, em sessão realizada em outubro de 2025.

Com isso, a Turma Recursal reafirmou a orientação de que o parcelamento salarial, embora ilegal do ponto de vista administrativo e passível de gerar recomposição material, não autoriza automaticamente a condenação do Estado ao pagamento de danos morais sem prova específica do prejuízo sofrido pelo servidor.

RECURSO INOMINADO

Nº 71007099963 (Nº CNJ: 0052353-31.2017.8.21.9000)

 

Leia mais

Publicação de “dancinha” no TikTok fora do expediente não configura justa causa, decide TRT-11

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus reverteu a justa causa aplicada a uma gerente demitida após publicar vídeo de dança no TikTok de...

Águas de Manaus deve refaturar contas e pagar R$ 15 mil por cobrança indevida contra idosa

O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus determinou o refaturamento de contas de água com base na média histórica de consumo e condenou a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Brasil oficializa adesão a protocolo da OIT sobre trabalho forçado ou obrigatório

O Diário Oficial da União publicou, na quarta-feira (25), o Decreto 12.587, que promulga o Protocolo de 2014 relativo...

Publicação de “dancinha” no TikTok fora do expediente não configura justa causa, decide TRT-11

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus reverteu a justa causa aplicada a uma gerente demitida após publicar vídeo...

Pensão vitalícia de seringueiro não pode ser acumulada com aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a pensão vitalícia concedida a seringueiros,...

Fabricante de pneus é condenada a ressarcir consumidor por defeito em produto

O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma fabricante de pneus a indenizar um consumidor após...