Acordo penal não vale para quem tem histórico de delitos, decide STJ ao negar pedido de réu no Amazonas

Acordo penal não vale para quem tem histórico de delitos, decide STJ ao negar pedido de réu no Amazonas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com voto do Ministro Messod Azulay Neto, negou provimento ao recurso especial de um condenado por furto no Amazonas que buscava anular o processo ao argumento de que não lhe fora oferecido o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O colegiado acompanhou o voto do relator do AREsp 3.018.884/AM.

A defesa sustentava violação ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e pedia que o processo fosse anulado para permitir que o Ministério Público avaliasse a oferta do acordo previsto no art. 28-A do CPP. Argumentava, ainda, que a recusa ministerial — fundada na existência de outras ações penais em curso — ofenderia a presunção de inocência.

STF e STJ: retroatividade sim, mas com requisitos

O STJ reafirmou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, que autorizou a aplicação retroativa do ANPP a processos em andamento em 18/09/2024, datas do julgamento. Reiterou, também, a tese do Tema 1.098 do próprio STJ: a retroatividade impõe ao Ministério Público o dever de motivar o cabimento ou não do acordo na primeira oportunidade processual.

Contudo, frisou o relator, tais diretrizes não afastam os requisitos legais objetivos do art. 28-A, §2º, II, do CPP — especialmente a exigência de que o acusado não seja dedicado a atividades criminosas.

Existência de múltiplas ações penais é fundamento idôneo

O ministro Messod Azulay Neto destacou que o Ministério Público estadual recusou o ANPP de forma devidamente fundamentada, apontando a habitualidade criminosa do agravante, que responde a outras ações penais. A Turma reiterou a jurisprudência de que não é necessária condenação definitiva para caracterizar habitualidade; registros, ações em curso e outros elementos concretos podem ser considerados; o juiz pode recusar a homologação do acordo quando não preenchidos os requisitos legais obrigatórios.

O acórdão citou ainda o recente precedente no AgRg no REsp 2.110.316/PR, que consolidou três teses centrais: a habitualidade delitiva impede o ANPP; o juiz controla a legalidade e pode negar a homologação; a habitualidade pode ser reconhecida sem trânsito em julgado.

Decisão final

Reconhecida a higidez da fundamentação do Ministério Público e rejeitada a tese defensiva, o STJ concluiu que não há nulidade processual nem violação ao princípio da retroatividade benéfica. Dessa forma, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que negara o benefício.

O agravo foi conhecido, mas o recurso especial — que pretendia a anulação do processo — foi negado.

Processo AREsp 3018884

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