STJ: Sem diálogo com a decisão que absolve o réu, recurso não supera crivo de admissão

STJ: Sem diálogo com a decisão que absolve o réu, recurso não supera crivo de admissão

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que absolveu um acusado de tráfico de drogas, ao inadmitir recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) por deficiência de fundamentação e dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.

O caso foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no RE no AREsp n.º 2.959.179/AM, publicado em 11 de novembro de 2025.

O processo teve origem em agravo regimental interposto pelo MP-AM contra decisão que absolveu o acusado de tráfico de drogas com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas. O STJ manteve a absolvição, destacando que, embora o ingresso no domicílio tivesse sido considerado lícito por fundadas razões de flagrante delito, não havia prova coesa e harmônica da autoria do tráfico, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Supremo Tribunal Federal alegando que o crime de tráfico, por ser permanente, autorizaria o ingresso policial e, portanto, a condenação deveria ser restabelecida. O ministro Salomão, contudo, observou que o recurso não enfrentava o fundamento autônomo do acórdão do STJ — a ausência de provas suficientes para a condenação — limitando-se a discutir um ponto já superado no próprio julgamento: a licitude da busca domiciliar.

O relator aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF, segundo as quais é inadmissível o recurso extraordinário quando as razões recursais não abrangem todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida ou quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.

“Na hipótese, o acórdão recorrido confirmou a legalidade do ingresso no domicílio, mas absolveu o recorrido por insuficiência de provas quanto à propriedade das drogas (…). As razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado”, destacou o relator.

Com base no art. 1.030, V, do CPC, o ministro inadmitiu o recurso extraordinário, reafirmando o dever de impugnação específica — expressão do princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente dialogue diretamente com os fundamentos da decisão atacada, demonstrando por que e em que medida eles estão equivocados.

RE no AREsp 2959179

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