Extratos que provam o depósito e o uso do empréstimo evidenciam a falta de causa em ação contra banco

Extratos que provam o depósito e o uso do empréstimo evidenciam a falta de causa em ação contra banco

O banco comprovou por meio de extratos, comprovantes de liberação e movimentação subsequente que o valor foi creditado na conta da própria cliente e utilizado em operações financeiras habituais.

A efetiva comprovação de que o valor do empréstimo foi depositado na conta do consumidor e por ele utilizado afasta o reconhecimento de inexistência de débito, a repetição de valores e o dever de indenizar.

Com esse fundamento, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Comarca de Manaus, julgou improcedente ação movida por uma correntista contra o Banco Bradesco S/A, na qual alegava desconhecer a contratação de crédito consignado sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal”.

Na decisão, o magistrado destacou que, embora se trate de relação de consumo — sujeita à mitigação do ônus da prova —, a inversão não é absoluta e não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a instituição financeira apresentou extratos e comprovantes que demonstraram a liberação do crédito e a movimentação dos recursos pela própria titular da conta, evidenciando a regularidade da contratação e dos descontos subsequentes.

Segundo o juiz, “a comprovação do crédito na conta e sua fruição pelo consumidor é a chave para o reconhecimento da improcedência do pleito de inexistência de débito”, inexistindo, portanto, ato ilícito ou cobrança impertinente que justificasse restituição em dobro ou reparação moral.

O julgador ainda observou que, nas contratações eletrônicas ou via aplicativos bancários, a autenticação se dá por mecanismos pessoais e intransferíveis — como senha, biometria ou token —, de modo que a ausência de indício de fraude inviabiliza a responsabilização da instituição financeira.

A sentença alinha-se à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo a qual, comprovados o crédito e o benefício econômico obtido pelo correntista, não há que se falar em cobrança indevida, devolução de valores ou dano moral.

Processo 0163246-26.2025.8.04.1000

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