Escritura de união estável com mais de dois anos antes do óbito não prova dependência para pensão por morte

Escritura de união estável com mais de dois anos antes do óbito não prova dependência para pensão por morte

 A simples escritura pública declaratória de união estável, lavrada mais de dois anos antes do falecimento do segurado, não é suficiente para comprovar dependência econômica nem habilitar o pedido de pensão por morte relativo aos benefícios do RGPS.

A decisão é da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que aplicou o art. 16, §§5º e 6º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, reforçando a necessidade de prova material contemporânea ao óbito.

Segundo a sentença, a lei previdenciária passou a exigir que as provas de união estável e de dependência econômica sejam documentos produzidos em período não superior a 24 meses antes do falecimento do segurado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior.

O objetivo é assegurar que os registros apresentados sejam recentes e capazes de demonstrar convivência real e atual à época do óbito, evitando declarações unilaterais ou vínculos antigos sem respaldo documental.

O magistrado destacou que a escritura declaratória tem caráter autodeclaratório e unilateral, não bastando, por si só, para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura. Diante da ausência de início de prova material contemporânea, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.352.721/SP).

“A lei previdenciária passou a exigir que as provas de união estável e de dependência econômica sejam documentos produzidos em período não superior a 24 meses antes do falecimento do segurado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior”, fincou a decisão. 

Processo 1024543-48.2024.4.01.3200

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