Academia deve indenizar aluna por importunação sexual praticada por funcionário

Academia deve indenizar aluna por importunação sexual praticada por funcionário

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou academia a indenizar aluna que sofreu importunação sexual por parte de um estagiário. O estabelecimento terá que pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Narra a consumidora que, enquanto realizava atividades físicas na academia, um funcionário deu um tapa em sua coxa. Ela afirmou que, mesmo diante de uma câmera de segurança próxima ao local, nenhum responsável pelo monitoramento tomou qualquer providência para auxiliá-la. A vítima registrou boletim de ocorrência 12 dias após o incidente. Diante da situação, ajuizou ação judicial por danos morais.

Decisão de 1ª instância condenou o estabelecimento a indenizar a autora. A academia recorreu sob o argumento de que somente tomou conhecimento dos fatos após o registro policial, quando já não era mais possível recuperar as imagens das câmeras de segurança, que permanecem armazenadas por apenas cinco dias. Alegou ter demitido imediatamente o funcionário e oferecido apoio à aluna. Sustentou ainda que o inquérito policial foi arquivado por falta de provas, o que, segundo a defesa, afastaria sua responsabilidade civil. Pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa. A relatora enfatizou que “o empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, responde objetivamente pelos danos causados em razão de atos praticados” por seus prepostos.

No caso, o colegiado constatou que a academia não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade e que restou evidenciada dupla falha na prestação de serviços: o ato ilícito praticado pelo estagiário e a ausência de monitoramento efetivo das câmeras, que impediu qualquer auxílio imediato à vítima.  A Turma explicou, ainda, que a independência entre as esferas cível e criminal permite a análise da responsabilidade civil mesmo diante do arquivamento do inquérito policial, exceto quando comprovada a inexistência do fato ou da autoria.

O valor de R$ 2 mil foi considerado proporcional e razoável para reparar o dano moral, sem configurar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

Justiça mantém aumento no cálculo de IRPJ e CSLL para empresa da Zona Franca

Decisão de primeira instância entende que proteção fiscal da ZFM não afasta mudança nacional nas regras do lucro presumido A Justiça Federal no Amazonas manteve...

Banco indeniza cliente em R$ 4 mil após golpe da falsa portabilidade

A Justiça no Amazonas homologou acordo pelo qual a Caixa Econômica Federal indenizou em R$ 4 mil, por danos morais, um cliente que relatou...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém aumento no cálculo de IRPJ e CSLL para empresa da Zona Franca

Decisão de primeira instância entende que proteção fiscal da ZFM não afasta mudança nacional nas regras do lucro presumido A...

Banco indeniza cliente em R$ 4 mil após golpe da falsa portabilidade

A Justiça no Amazonas homologou acordo pelo qual a Caixa Econômica Federal indenizou em R$ 4 mil, por danos...

Uso compartilhado de senha pode afastar responsabilidade do banco por fraude

Nem toda fraude bancária gera automaticamente o dever de indenizar. Quando o prejuízo decorre do uso indevido de senha...

Caso Master alimenta pedidos de investigação e afastamento contra a cúpula do TSE

O caso Banco Master passou, em dois dias, a sustentar duas ofensivas institucionais distintas contra a cúpula do Tribunal...