Cumpridos os requisitos legais da progressão funcional, retroativos são indenizáveis desde o termo inicial

Cumpridos os requisitos legais da progressão funcional, retroativos são indenizáveis desde o termo inicial

O direito à nova posição se efetiva a partir do momento em que o servidor apresenta o requerimento administrativo, demonstrando que já cumpriu o período mínimo estabelecido pela norma.

Com base nesse fundamento, sentença do Juiz Gonçalo Brandão de Souza, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus, reconheceu o direito à progressão funcional de servidora da Fundação Amazonprev e determinou o pagamento das diferenças salariais retroativas desde a data em que o direito se tornou exigível.

A sentença reafirma que, uma vez cumpridos os requisitos legais, o direito à progressão se materializa independentemente de ato administrativo, cabendo à Administração apenas formalizar o enquadramento e quitar as diferenças decorrentes da omissão.

Direito subjetivo e termo inicial

A decisão interpretou a Lei Estadual nº 4.794/2019 — que rege o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Amazonprev — para concluir que o direito à progressão decorre automaticamente do interstício mínimo de 18 meses de efetivo exercício, somado ao tempo de serviço em órgãos anteriores incorporados pela autarquia.

Ao reconhecer o direito, o juiz observou que o ato de enquadramento tem caráter declaratório, e não constitutivo. Assim, a ausência de resposta ao requerimento administrativo não suspende nem posterga a eficácia do direito, apenas autoriza o servidor a buscar sua efetivação judicial.

Inércia administrativa e indenização dos retroativos

A sentença fixou o termo inicial das diferenças salariais a partir do mês em que o direito à nova referência foi adquirido, determinando que as parcelas sejam atualizadas pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Os valores deverão refletir as variações previstas no Anexo XIII da Lei Estadual nº 5.770/2022, com reflexos sobre férias, 13º salário, GRAPREV e gratificação de curso.

Para o magistrado, o decurso do tempo sem cumprimento do dever administrativo gera obrigação indenizatória, pois priva o servidor de vantagem funcional já consolidada por lei.

LRF não afasta o direito

A Fundação Amazonprev sustentou que restrições orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) inviabilizariam a progressão. O argumento foi rechaçado com base no Tema 1.075 do STJ, que reconhece ser ilegal negar progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, ainda que superados os limites de despesa com pessoal.

O juiz recordou que a progressão se insere na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LRF, por decorrer de determinação legal, não podendo ser obstada por contingência de natureza administrativa. 

Efetividade do direito e controle da omissão

A decisão reforça que o controle judicial sobre a omissão administrativa não representa ingerência no mérito do ato, mas sim afirmação do princípio da legalidade e da eficiência.
Uma vez configurado o direito subjetivo, a inércia da Administração gera efeitos patrimoniais indenizáveis, assegurando a integridade remuneratória do servidor público.

Processo n.: 0176526-64.2025.8.04.1000

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