Um assistente da ZC Atividades de Logística, de São José dos Pinhais (PR), não irá receber indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou o recurso do empregado ao aplicar a tese vinculante da Corte de que é preciso comprovar a existência de dano efetivo para ter direito à indenização.
O assistente disse na ação trabalhista que foi demitido em julho de 2023 num processo de demissão em massa efetivado pela ZC. Segundo ele, foi feito um acordo que previa a quitação das verbas em agosto, mas nada foi depositado. Por conta da falta de pagamento, disse ter passado por privações e precisado recorrer a amigos e parentes para se manter.
TST tem tese vinculante sobre o tema
O relator do recurso do empregado, ministro Dezena da Silva, destacou que a falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral. Para dar direito à indenização, é preciso que o empregado comprove efetivamente o dano. Essa foi a tese fixada pelo TST (Tema 143) sob a sistemática dos recursos repetitivos. “Uniformizada a questão jurídica, e diante do efeito vinculante da decisão, a controvérsia não comporta mais rediscussões”, disse.
De acordo com o ministro, qualquer trabalhador que não tenha seus direitos trabalhistas satisfeitos ao ser demitido pode ter prejuízo financeiro, mas este dano material deve ser reparado com o pagamento das verbas sonegadas devidamente atualizadas. “Para aquele empregador que não paga as verbas rescisórias, existem penalidades próprias, como o pagamento de multa legal ou convencional”, concluiu.
Tema é o segundo mais recorrente na Justiça do Trabalho
O atraso na quitação de verbas rescisórias aparece como o segundo assunto mais recorrente na Justiça do Trabalho até junho de 2025, de acordo com a Secretaria de Estatística da Corte.
Processo: RR-0000726-37.2023.5.09.0892
Com informações do TST