Seguro prestamista sem prova de anuência é contrato natimorto, define Justiça no Amazonas

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A ausência de demonstração, pela instituição financeira, de que a cobrança das parcelas de seguro correspondeu a uma anuência livre e consciente do tomador do empréstimo conduz, inevitavelmente, à conclusão de que essa adesão espontânea jamais existiu.

Sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, da Vara Cível, definiu pela procedência de ação contra o Banco Itaucard S/A e declarou abusiva a cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado. Para o magistrado, a ausência de prova de que o consumidor optou de forma livre e consciente pela adesão ao seguro torna a contratação “natimorta”, isto é, sem validade jurídica desde a origem.

O caso envolve o consumidor autor do processo, que em outubro de 2024 firmou contrato de empréstimo para atender a uma circunstância financeira. O banco incluiu, sem autorização expressa, um seguro, onerando a operação. Em contestação, a instituição limitou-se a afirmar que o cliente estava ciente das condições, mas não apresentou documentos que comprovassem a livre escolha.

Na sentença, o juiz foi categórico: “A ausência de demonstração, pela instituição financeira, de que a cobrança das parcelas de seguro correspondeu a uma anuência livre e consciente do tomador do empréstimo conduz, inevitavelmente, à conclusão de que essa adesão espontânea jamais existiu.”

A decisão está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 972), que considera abusiva a vinculação de seguros a contratos bancários sem a possibilidade de contratação livre. Com base no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado determinou a restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, afastando, contudo, a indenização por danos morais.

O julgamento reforça a jurisprudência do TJAM no combate à prática de venda casada, reafirmando que a autonomia do consumidor é cláusula pétrea das relações de consumo e que seguros impostos sem escolha real são contratos natimortos.

Processo n. : 0124742-48.2025.8.04.1000

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