Tempo demais: imputar desmate a quem deixou a região há mais de 30 anos fere o nexo causal, decide Justiça

Tempo demais: imputar desmate a quem deixou a região há mais de 30 anos fere o nexo causal, decide Justiça

A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva e regida pela teoria do risco integral, continua dependendo de um elemento indispensável: o nexo de causalidade. Sem comprovação mínima de vínculo entre o réu e a área degradada — seja jurídico (posse, domínio, exploração) ou fático (ação, omissão ou contribuição indireta) — não há como impor o dever de recuperar o dano.

Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Laís Durval Leite, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM, ao rejeitar ação civil pública sobre o desmatamento de 435 hectares de floresta amazônica em Lábrea (AM).

A ação, proposta pelo Ministério Público Federal com apoio técnico do Ibama, integrava o Projeto Amazônia Protege, que utiliza imagens de satélite para identificar polígonos de desmate não autorizados, especialmente em áreas federais destinadas a evitar uso econômico ou regularização fundiária posterior. O MPF afirmava que os réus estariam vinculados ao dano por meio de sobreposição entre o polígono do PRODES e cadastros como CAR, SIGEF e bases do INCRA. Segundo a magistrada, essa vinculação não se sustentou diante do conjunto fático.

Empresa deixou a região nos anos 1980 e jamais retomou atividade

A requerida Manasa Madeireira Nacional S/A — inicialmente apontada como corresponsável — demonstrou que havia abandonado a região há mais de três décadas, encerrando todas as operações no Amazonas entre 1984 e 1987. Testemunhas confirmaram que a empresa atuava com reflorestamento e castanha, sem exploração madeireira, e que após a saída dos últimos funcionários, a área passou a sofrer invasões e desmatamentos praticados por terceiros.

O diretor-presidente da empresa, ouvido como informante, também relatou que a empresa: não possui faturamento, operação ou funcionários ativos há anos; transformou-se apenas em detentora de ativos; teve suas matrículas canceladas na esteira da CPI da Grilagem; precisou recorrer ao Judiciário para revalidar os registros; viu parte da área ser sobreposta pelo assentamento PA Monte, do INCRA; nunca retomou posse ou exploração da área afetada pelo desmate.

Esse intervalo de tempo — mais de 30 anos sem presença na região — foi decisivo para o afastamento da responsabilidade. “Seria desarrazoada a imputação de nexo de causalidade à Manasa se a empresa não exerce relação fática de posse, tampouco relação jurídica de propriedade, além de estar ausente da região há quase três décadas”, afirmou a juíza.

Imagens e cadastros não bastam para identificar autores

Apesar de o desmatamento estar comprovado pelas imagens do PRODES, a sentença enfatiza que: o CAR tem natureza meramente declaratória; cadastros geoespaciais não substituem prova judicial individualizada; sobreposições entre terra pública, matrículas privadas, assentamentos, RESEX e FLONA impedem imputação automática; não havia planta fundiária idônea delimitando a participação de cada réu; o MPF não conseguiu demonstrar qualquer atuação, omissão, benefício ou presença contemporânea dos requeridos na área.

Para a juíza, a fragilidade probatória impede o enquadramento dos réus como poluidores, mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva: “Ainda que a responsabilidade ambiental não se limite ao proprietário ou possuidor, é imprescindível algum elemento de vinculação à atividade lesiva ou ao imóvel atingido.”

Desmate ocorreu em gleba federal sob administração do INCRA

Outro elemento destacado foi que o polígono degradado incidia diretamente sobre gleba federal administrada pelo INCRA, reforçando a ausência de vínculo contemporâneo com os réus e a necessidade de maior rigor na delimitação de responsabilidades.  

Improcedência e remessa ao TRF-1

Ao final, a juíza julgou improcedentes todos os pedidos, ressaltando que: o dano ambiental existiu; mas não houve prova de conduta, benefício ou presença dos réus na área; e o lapso temporal de mais de 30 anos inviabiliza qualquer nexo causal. A sentença está sujeita ao reexame necessário.

Processo 1008930-27.2020.4.01.3200

Leia mais

Uso de atestado falso para justificar falta ao trabalho leva à condenação de servidora no Amazonas

Uma servidora pública foi condenada pela 10.ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas pelo crime de uso de documento falso, após apresentar...

Justiça Itinerante do TJAM atende na Faculdade de Direito da UEA até o dia 30/10

O Núcleo de Justiça Itinerante do Tribunal de Justiça do Amazonas está realizando atendimentos até o dia 30/10 na Faculdade de Direito da Universidade...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Uso de atestado falso para justificar falta ao trabalho leva à condenação de servidora no Amazonas

Uma servidora pública foi condenada pela 10.ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas pelo crime de uso...

Justiça Itinerante do TJAM atende na Faculdade de Direito da UEA até o dia 30/10

O Núcleo de Justiça Itinerante do Tribunal de Justiça do Amazonas está realizando atendimentos até o dia 30/10 na...

TSE decide se aceita desistência de recurso de Garotinho nesta quinta-feira

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) marcou para a próxima quinta-feira (8), às 10h, o julgamento que vai decidir se...

Hotel é condenado por assédio sexual de hóspede contra trabalhador em Manaus

A 9ª Vara do Trabalho de Manaus condenou duas empresas solidariamente a pagar R$ 30 mil por danos morais...