A omissão de instituição financeira em entregar a seu cliente cópias dos contratos de empréstimos e dos respectivos demonstrativos de pagamento justifica o uso da produção antecipada de provas como meio preparatório para futura ação revisional.
Foi com esse entendimento que a 5ª Vara Cível de Manaus julgou procedente demanda movida contra a Crefisa S/A, determinando a exibição de 26 contratos bancários e fichas gráficas, a pedido do autor, que viu frustradas as tentativas administrativas de obter os documentos.
No caso, o consumidor celebrou diversos contratos de crédito com a instituição, mas não recebeu cópias dos instrumentos nem dos extratos. Apesar de sucessivas tentativas administrativas, inclusive por notificação extrajudicial recebida pela ré, a Crefisa, não obteve resposta, o que o obrigou a recorrer ao Judiciário.
A sentença, assinada pelo juiz Roberto Santos Taketomi, destacou que, embora o consumidor tenha aderido espontaneamente às contratações, não se pode afastar seu direito fundamental à informação ampla e clara, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor. A falta de documentos inviabiliza a verificação de abusividades e impede o ajuizamento imediato de ação revisional, já que o CPC exige a indicação do valor incontroverso da dívida.
Com esse fundamento, o magistrado reconheceu a pertinência da medida de produção antecipada de provas, prevista no art. 381, III, do CPC, como instrumento processual autônomo e preparatório, condenando ainda a Crefisa ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.
Processo 0055804-98.2025.8.04.1000
