Fraude em hidrômetro não se sustenta apenas com registro da Águas de Manaus, fixa Justiça

Fraude em hidrômetro não se sustenta apenas com registro da Águas de Manaus, fixa Justiça

Multa por hidrômetro fraudado sem notificação prévia é declarada inexigível pelo Juiz Matheus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível, reafirmando, no caso concreto, necessidade de contraditório no processo administrativo, conforme precedentes do TJAM e STJ.

A cobrança de multa por suposta fraude em hidrômetro, imposta sem prévia notificação e sem possibilidade de contraditório, foi declarada inexigível pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Manaus, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos  ajuizada por consumidor contra a concessionária de abastecimento de água da capital amazonense.

Na decisão, o magistrado Mateus Guedes Rios reconheceu que a inspeção que embasou a cobrança de R$ 1.996,01 não foi precedida de comunicação ao consumidor, o que compromete a validade da apuração administrativa. Segundo a sentença, a ausência de notificação prévia impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

“Não se observa, entre os documentos acostados, que a inspeção tenha sido previamente notificada à parte autora, de maneira que a permitisse acompanhar a vistoria”, fundamentou o juiz. A concessionária também não apresentou provas suficientes para demonstrar que o consumidor teria provocado a suposta irregularidade no medidor.

Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais foi julgada improcedente. Apesar de o autor alegar corte no fornecimento de água, a prova dos autos demonstrou apenas a substituição técnica do hidrômetro, com desligamento momentâneo do registro e religação imediata, sem comprovação de constrangimento, exposição vexatória ou abalo significativo.

“A alegação de corte de água não se sustenta frente às provas produzidas, que apontam para um desligamento temporário e justificado, inerente ao procedimento técnico de substituição do hidrômetro”, destacou o julgador, afastando o pedido indenizatório por ausência de dano concreto.

Com base na sucumbência recíproca, o magistrado condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Os honorários foram fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico de cada parte, sendo suspensa a exigibilidade da verba devida pelo autor em razão da gratuidade de justiça deferida.

Processo n. : 0062303-98.2025.8.04.1000

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