Erro em questão de prova não basta para anulação, decide juiz ao rejeitar ação contra a SEMSA, em Manaus

Erro em questão de prova não basta para anulação, decide juiz ao rejeitar ação contra a SEMSA, em Manaus

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus julgou improcedente a ação movida por uma candidata do concurso público para o cargo de enfermeiro geral da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), que pleiteava a anulação de cinco questões da prova objetiva, aplicada sob a forma do Edital 002/2021.

“Por onde quer que se mire, a pretensão autoral está fadada ao insucesso desde o seu nascedouro”, definiu em sentença o juiz Ronnie Frank Torres Stone, reafirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito das correções realizadas pela banca examinadora, salvo em situações excepcionais.

O fundamento da decisão baseia-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, com repercussão geral reconhecida. Segundo o precedente, “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, salvo quando houver erro material evidente, incompatibilidade manifesta com o edital ou situação teratológica.

Na ação, a parte autora alegava que as questões de número 44, 45, 59, 65 e 66 da prova tipo 4 – azul – estariam eivadas de vícios, como cobrança de conteúdos não previstos no edital para o cargo de enfermeiro geral (mas sim para o de enfermeiro intensivista), erro grosseiro no gabarito e enunciados obscuros.

Ao apreciar os pedidos, o magistrado destacou que o pleito autoral implicaria juízo interpretativo sobre a correção e conteúdo das questões, o que “evidentemente demandará exame interpretativo do texto e, por isso, ingerência nas atividades exclusivas da banca examinadora”.  

Segundo a sentença, não se verificou qualquer abuso ou ilegalidade evidente por parte da Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela organização do certame, tampouco do Município de Manaus. Com isso, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2 mil, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Processo n. 0535451-04.2024.8.04.000

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