Juíza do Amazonas derruba multa abusiva da Gol e manda devolver valores a passageiro que não viajou

Juíza do Amazonas derruba multa abusiva da Gol e manda devolver valores a passageiro que não viajou

A exigência de multa contratual sem prévia e inequívoca informação ao consumidor viola os artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o pedido de devolução não decorreu de simples arrependimento, como alegou a ré, definiu a Juíza Lídia de Abreu Carvalho, mas de cancelamento justificado do voo pelo passageiro.

A 4ª Vara Cível de Manaus definiu pela procedência de ação consumerista contra a Gol Linhas Aéreas S/A, declarando a abusividade da multa de 80% cobrada pela empresa para  a remarcação de passagens.

A sentença, proferida pela juíza Lídia de Abreu Carvalho no processo nº 0781630-80.2022.8.04.0001, determinou a restituição de R$ 1.947,99 ao autor, com correção monetária e juros legais, além da condenação da empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Segundo os autos, o autor adquiriu dois bilhetes aéreos para o trecho Manaus-Maceió no valor total de R$ 2.050,52, com embarque previsto na data escolhida. Contudo, em razão da realização de avaliações escolares do filho, a família precisou cancelar a viagem. A genitora do autor solicitou a remarcação das passagens com quinze dias de antecedência, mas foi surpreendida com a cobrança de multa equivalente a 80% do valor pago, restando como crédito apenas o valor residual.

A defesa da Gol sustentou a legalidade da multa com base nas condições da tarifa “light”, alegando que o consumidor foi previamente informado sobre as regras de reembolso. No entanto, a magistrada entendeu que a companhia aérea não comprovou ter fornecido informações claras, prévias e inequívocas sobre tais condições, violando os artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A juíza destacou que o caso não se tratava de arrependimento, mas de cancelamento justificado por motivo relevante e previamente comunicado, o que atrai a incidência do artigo 740 do Código Civil.

Conforme o §3º do referido dispositivo, o transportador pode reter até 5% da quantia a ser restituída, a título de multa compensatória, percentual que foi autorizado pela decisão judicial.

A sentença também rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro do valor pago, por ausência de prova de má-fé da ré e de abalo à honra ou à imagem do autor. Para a magistrada, os transtornos vivenciados não extrapolaram os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano.

Com a condenação, a Gol deverá devolver R$ 1.947,99 ao autor — valor correspondente ao total pago pelas passagens, com abatimento apenas dos 5% autorizados pela lei a título de multa compensatória. 

Autos n.: 0781630-80.2022.8.04.0001Classe 

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

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