Cliente deve ser ressarcida após adquirir veículo com restrições no Detran

Cliente deve ser ressarcida após adquirir veículo com restrições no Detran

Uma revendedora de veículos foi condenada a indenizar uma cliente por ter retido valores indevidamente após a desistência da compra de um veículo. A decisão é da juíza Adriana Garcia Rabelo, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a parte autora da ação, foi realizado um contrato de compra de um Honda Fit, mas após o pagamento da parcela de entrada, recebeu a informação de que, devido a restrições no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), não era possível fazer a transferência de titularidade do veículo. Diante disso, a empresa teria oferecido um veículo de outra marca, de forma provisória, até que outro Honda Fit estivesse disponível.

A autora sustentou ainda que, após o veículo oferecido provisoriamente apresentar problemas de aquecimento no motor no primeiro dia de uso, que o deixou inapropriado para circulação, decidiu desistir da compra. Mas, segundo ela, a revendedora a teria coagido a assinar contratos de consignação e distrato, sem que houvesse a restituição integral dos valores já pagos.

Em sua defesa, a empresa ré afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito e que a cliente teria descumprido cláusula contratual. Solicitou, então, o pagamento de multa de 10% do valor do veículo, além do reconhecimento de litigância de má-fé.

Conforme a juíza Adriana Garcia Rabelo, nos termos do artigo 6º, III, e do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito do consumidor a informação adequada e precisa sobre os produtos e serviços. A magistrada também citou o artigo 14 do CDC, que aponta que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, e se dá pela falha na prestação dos serviços.

A sentença considerou que a ré não forneceu informações claras e completas sobre o veículo no momento da negociação. A partir dessa fundamentação, a juíza decretou a rescisão tanto do contrato de compra e venda do veículo, quanto do distrato celebrado entre as partes. Determinou também a restituição integral dos valores atualizados pagos pela autora.

A magistrada indeferiu os pedidos de pagamento de multa de 10% e de litigância de má-fé, fundamentando que não se trata de má-fé o ajuizamento de uma ação para questionar um contrato, por mais claro que ele possa ser ou parecer à parte ré/reconvinte.

Também foi negado o pedido de danos morais solicitado pela parte autora. A juíza Adriana Garcia Rabelo argumentou que o mero dissabor ou frustração pelo não cumprimento da oferta original não configura, por si só, dano moral passível de indenização.

Com informação do TJ-MG

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