Trabalhadora acusada sem provas de falta grave reverte justa causa e recebe indenização

Trabalhadora acusada sem provas de falta grave reverte justa causa e recebe indenização

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela companhia aérea Gol a agente de atendimento em call center. A trabalhadora foi acusada de fazer comercialização indevida de benefício de passagens aéreas concedido aos empregados, mas, segundo o acórdão, não apresentou provas que comprovem a venda dos bilhetes.

A organização justificou a aplicação da penalidade com o resultado de auditoria interna, que teria identificado “fortes indícios” de irregularidades na conduta da empregada. Os principais seriam o número elevado de passagens emitidas para uma única pessoa (18 de um total de 38) e a coincidência entre beneficiários da mulher e de outros empregados da empresa.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora, Sônia Maria Forster do Amaral, a reclamada não apresentou comprovações reais de que a trabalhadora tenha vendido passagens. “A conexão entre os amigos em comum da reclamante com outros empregados, por si só, sem elementos mais convincentes e concretos, não é capaz de demonstrar o descumprimento das regras do programa, especialmente porque não existe regra que impeça tal fato”.

A julgadora também mencionou que a empregada sequer atingiu as cotas de emissões a que teria direito, já que utilizou apenas 38 das 50 disponíveis, “e que não incorreu em nenhuma falta comprovada por incontinência de conduta ou mau procedimento, o que aponta para a inobservância da gradação da penalidade”.

Uso do banheiro / Danos morais

Além de converter a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, a decisão condenou a empresa a pagar R$ 4 mil por danos morais à empregada pela obrigação de cumprir horários fixos até para o uso do banheiro, sob risco de ser advertida. Uma testemunha confirmou a prática, afirmando que as pausas eram determinadas com base no fluxo de ligações e monitoradas em tempo real. O relatora entendeu que a medida violava a dignidade da trabalhadora, gerando direito à reparação.

(Processo nº 1001780-98.2023.5.02.0703)

Com informações do TRT-2

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