Paciente que sofreu queimaduras durante exame ginecológico deve ser indenizada

Paciente que sofreu queimaduras durante exame ginecológico deve ser indenizada

A Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma clínica médica a indenizar por danos morais paciente que teve queimaduras na região da vagina, vulva e glúteos, após realizar exame de colposcopia no local. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

A autora conta que, em agosto de 2022, contratou os serviços médicos da ré para realizar o procedimento ginecológico. Afirma que a médica ginecologista responsável pelo exame informou que usaria ácido acético com concentração de 5%. Mas o exame foi interrompido após a profissional constatar que o ácido teria atingido a parte externa da vagina da paciente, o que causou queimaduras em sua vulva e glúteos. Segundo ela, a médica sugeriu que o produto poderia ter sido fornecido em concentração superior à indicada para ter provocado as queimaduras.

Ainda de acordo com a autora, conforme o manual de exame colposcópico, elaborado pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer, antes de realizar a aplicação do ácido cético, deve-se aplicar uma solução salina isotônica no colo uterino com um vaporizador ou bolas de algodão e remover o líquido em seguida. A finalidade seria a prevenção de edemas nos tecidos e consequente opacidade na aplicação do ácido cético. A paciente afirma que essas precauções não ocorreram, o que comprovaria a falha no procedimento médico, que acabou por não concluir o exame, diante do incidente.

A autora reforça que entrou em contato com a médica, que negou a ocorrência do erro e argumentou que o exame teria sido realizado exclusivamente na área interna. A especialista teria dito que a autora sofreu uma intensa reação alérgica. No entanto, a profissional não receitou qualquer antialérgico à paciente, que informa ter realizado o referido exame seis meses após o ocorrido, sem qualquer interferência ou reação alérgica.

Para justificar o pedido de danos morais, alega que as queimaduras lhe trouxeram prejuízo à vida sexual e danos estéticos, pois as lesões lhe causavam constrangimento, durante os seis meses do tratamento. Além disso, toda a dor provocada e incômodo ao sentar e se movimentar, o que a atrapalhava de exercer suas atividades diárias e profissionais.

De sua parte, a empresa ré pediu que fosse realizada perícia para averiguar o alegado erro médico. Informou, ainda, que não é parte legítima para responder pelo processo, pois somente teria iniciado suas atividades empresariais em julho de 2023, muitos meses depois do atendimento narrado pela paciente, em agosto de 2022.

Esclarece que a colposcopia consiste em exame ginecológico realizado para avaliar o trato genital inferior da mulher, a fim de constatar a existência de lesões não identificáveis a olho nu, com uso de látex das luvas, de iodo para o Teste de Schiller e de ácido acético na concentração de 3% ou 5%. Afirma que a ausência de reação alérgica no segundo procedimento não significaria má-prestação dos serviços médicos no primeiro exame. Além disso, pondera que, como o exame anterior teria detectado a existência de células inflamatórias no muco da vagina, não seria possível precisar se as lesões ditas sofridas pela autora teriam sido causadas pelo ácido ou se decorrente do processo inflamatório ocasionado pelas bactérias e/ou fungos já presentes na região.

Na decisão, a Juíza negou a perícia, uma vez que as lesões causadas à autora já foram tratadas e não mais se encontram no estado em que estavam na data dos fatos, o que torna o processo inviável e inútil. No que se refere à responsabilização pelos danos, “ainda que a ré negue que o referido exame tenha sido realizado em sua clínica, ao argumento de que somente teria iniciado suas atividades empresariais em 28/07/2023, os documentos apresentados pela consumidora não deixam dúvidas de que a clínica já exercia suas atividades antes de sua constituição formal”, avaliou a magistrada.

No entendimento da julgadora, ao contrário do alegado pela empresa, o conjunto de provas evidencia que a autora fora submetida apenas ao tratamento e analgesia das lesões, nos termos das receitas médicas apresentadas e descrição dos medicamentos na internet, o que não se mostra compatível com quadro alérgico alegado pela ré, em que a prescrição de antialérgico seria inerente ao caso.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços (erro médico) pela imperícia na manipulação do ácido utilizado no exame médico, respondendo a ré pelo fato do serviço, em razão da situação descrita e do indubitável sofrimento físico e psicológico sofrido pela aurora, frente às queimaduras que chegaram, inclusive, a causar-lhe prejuízo visual/estético em área das nádegas, afetando de sobremaneira sua tranquilidade e paz de espírito”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0723163-50.2024.8.07.0003

Com informações do TJ-DFT

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