Mulher vítima de violência doméstica deve ter proteção especial do Estado do Amazonas

Mulher vítima de violência doméstica deve ter proteção especial do Estado do Amazonas

A Defensora Pública Pollyana Gabrielle Souza Vieira recorreu de sentença lavrada pelo 3º Juizado da Violência Doméstica que ratificou os termos de decisão que indeferiu pedido de medidas protetivas e extinguiu o processo sem exame de mérito ante a ausência de pedido de reconsideração. O recurso foi acolhido ante a Primeira Câmara Criminal, com voto decisivo da Relatora Vânia Maria Marques Marinho, que determinou não merecerem progredir as razões elencadas pelo juízo recorrido, em voto condutor seguido à unanimidade, na conclusão de que os fatos impuseram uma necessária intervenção estatal ante a riqueza de detalhes de agressões e violência sofridas pelas ofendidas nos autos do processo 0732147-52.2020.8.04.0001.

Avaliou o acórdão que a narrativa das vítimas eram claras ao imputar as agressões a cada um dos supostos agressores perante a autoridade policial. A apelante Maria José narrou detalhadamente as agressões de ordem física, moral e psicológica praticadas pelo seu ex-companheiro, o apelado Lázaro.

No drama familiar foram autores das agressões pai e filho, vindo a vitima Maria José a narrar que Roman, seu filho, teve a própria irmã, Dionela, como alvo de suas agressões, com empurrões e escorões, e outros fatos que foram despercebidos pelo juízo recorrido ao indeferir as medidas e extinguir o feito. 

A decisão de segundo grau firma que ‘os relatos das ofendidas assumem especial relevância probatória dentro do macro sistema de proteção conferido pela Lei Maria da Penha, o que, por ora, justifica a atuação positiva do Estado como forma de coibir as agressões noticiadas.

Leia o Acórdão:

DECISÃO: “ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DOS RELATOS DAS OFENDIDAS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Da análise dos autos, extrai-se que, por meio da sentença de fl. 37, o MM. Juiz de Direito do 3.º Juizado Especializado da Violência Doméstica da Comarca da Capital/AM, em razão da ausência de formulação de pleito de reconsideração, ratificou os termos da decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas e extinguiu o processo sem exame do mérito. 2. As razões apresentadas pelo juízo a quo não merecem progredir, mormente em virtude da mens legis inaugurada pela Lei n.º 11.340/2006, que surgiu em razão do cenário de indefensibilidade da mulher nas relações domésticas, que foi negativamente afetado pela pandemia da Covid-19. Isto porque, seguida pelo necessário isolamento social, a calamidade pública refletiu nas relações familiares, estreitando, inevitavelmente, o contato das vítimas com seus algozes. 3. Constata-se que as narrativas das vítimas são claras ao imputar as agressões a cada um dos supostos agressores perante a Autoridade Policial. In casu, a Apelante Maria José narra com riqueza de detalhes as agressões de ordem física, moral e psicológica praticadas pelo seu ex-companheiro, o Apelado Lázaro. Quanto ao Apelado Roman, seu filho, sustenta que presenciou o momento em que ele empurrou a também vítima Dionela, irmã do pretenso agressor (fls. 4-5). Por sua vez, a Apelante Dionela relata que seu pai, o Apelado Lázaro, já a agrediu fisicamente com uma vassoura em ocasião anterior. Em relação ao Apelado Roman, seu irmão, relata que, além das agressões morais e psicológicas por ele praticadas, sofreu agressão física ao ser por empurrada por meio de um “escorão” (fl. 16). 4. Os relatos das vítimas demonstram a necessária intervenção estatal, mediante o sistema de proteção à mulher, a fim de garantir a segurança física, moral e psicológica das duas Apelantes. Ressalta-se, ainda, que os relatos das ofendidas assumem especial relevância probatória dentro do macro sistema de proteção conferido pela Lei Maria da Penha, o que, por ora, justifica a atuação positiva do Estado como forma de coibir as agressões noticiadas. Precedente. 5. Para que as Medidas Protetivas de Urgência (MPU’s) sejam concedidas, deve haver, ao menos, indícios de autoria e prova da materialidade da violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (fumus boni juris), além da comprovação do perigo da demora (periculum in mora) consubstanciado na urgência da medida, requisitos que restam preenchidos no caso dos autos. 6. Apelação criminal conhecida e PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal de n.º 0732147-52.2020.8.04.0001, DECIDE a Colenda Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito. Sala das Sessões, em Manaus (AM),”

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