Contratação temporária de professores pela SEDUC/AM é alvo de questionamento pelo MP de Contas

Contratação temporária de professores pela SEDUC/AM é alvo de questionamento pelo MP de Contas

O Ministério Público de Contas do Amazonas, por meio da Procuradora de Contas Elissandra Monteiro Freire Alvares, questiona a legalidade do Edital n.º 01/2023//2024 –Seduc, Capital/Interior, que visa a contratação temporária de 3.600 professores pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc).

De acordo com a representação, a prática reiterada e habitual da contratação temporária estaria burlando o concurso público, uma vez que o órgão não estaria demonstrando o necessário interesse público para tal medida, violando o disposto na Constituição Federal.

Pressupostos constitucionais ignorados
A Procuradora destacou que, para a validade da contratação temporária, é necessário o cumprimento de três pressupostos inafastáveis, conforme estabelecido pelo artigo 37, IX, da Constituição: a) existência de necessidade temporária, b) excepcional interesse público, e c) previsão em lei das hipóteses autorizadoras. Segundo Elissandra Monteiro Freire Alvares, o edital da SEDUC desrespeita tais critérios ao realizar contratações de forma contínua, sem a devida justificativa e sem atender aos parâmetros de excepcionalidade exigidos pela norma constitucional.

Princípios constitucionais e prazo exíguo
Além do questionamento acerca da habitualidade da contratação temporária, o Ministério Público de Contas apontou falhas no procedimento do certame. Em destaque, a Procuradora ressaltou que o prazo de inscrição dos candidatos, que foi inferior ao mínimo, com apenas cinco dias disponíveis, comprometeu princípios basilares do direito administrativo, como os da publicidade, da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. O prazo restrito também poderia, segundo o órgão, gerar insegurança jurídica e afetar a transparência do processo seletivo.

Validade do processo seletivo em confronto com a Constituição
Outro ponto crucial abordado pela Procuradora foi a validade do Processo Seletivo Simplificado, estipulada no item 10.2 do edital como sendo de 48 meses. A regra contida no art. 37, III, da Constituição Federal estabelece que o prazo de validade de um concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Assim, a extensão de quatro anos para um processo seletivo simplificado contraria diretamente o entendimento constitucional que regula o prazo de contratações no serviço público, sobretudo as de caráter temporário, conforme ressaltado pelo Ministério Público.

Decisão do Tribunal de Contas
O caso foi analisado pelo Conselheiro Substituto Mário José Moraes Costa Filho, que reconheceu a relevância do tema e a necessidade de investigação aprofundada dos fatos narrados na Representação. No entanto, o conselheiro negou o pedido liminar para a suspensão imediata das contratações, ao entender que não se verificou a urgência e a celeridade necessárias para a concessão de medidas cautelares. A decisão foi fundamentada no art. 288 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Amazonas, o qual dispõe sobre o trâmite das demandas no âmbito da Corte.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da Instituição no dia 17.09.2024.

Entretanto, a análise do mérito da demanda prosseguirá, e o Tribunal de Contas deverá averiguar se, de fato, houve violação dos princípios constitucionais e das normas que regulam as contratações temporárias no serviço público.

Impactos jurídicos
O caso traz à tona a discussão sobre os limites das contratações temporárias na administração pública e reforça a importância da observância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público. A ausência de um interesse público devidamente justificado e a prorrogação excessiva dos contratos podem resultar na nulidade dos atos administrativos praticados pela SEDUC, com consequências para os envolvidos e para a gestão educacional do estado.

O Tribunal de Contas do Amazonas, poderá, ainda, analisar o mérito do pedido principal, que consiste na anulação do edital, impondo à SEDUC o dever de realizar concurso público conforme os ditames constitucionais, resguardando a legalidade e a transparência no provimento dos cargos públicos.  

Leia mais

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso preventivamente por mais de cinco...

Inexistindo prejuízo, aplicação automática de valores em conta não gera dano moral

A realização de aplicação automática de valores em conta corrente, ainda que sem autorização expressa do cliente, não configura dano moral quando não há...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso...

Inexistindo prejuízo, aplicação automática de valores em conta não gera dano moral

A realização de aplicação automática de valores em conta corrente, ainda que sem autorização expressa do cliente, não configura...

Desligamento de conselho: pedido de cancelamento torna inexigível a cobrança de anuidades

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu a inexigibilidade de anuidades cobradas por conselho profissional após pedido formal de cancelamento...

Mendonça desobriga Ibaneis Rocha, ex-governador do DF, de comparecer a CPI

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal decidiu que o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), não...