Notícia de constrangimento ilegal à liberdade sem prova do abuso não é acolhida em Habeas Corpus

Notícia de constrangimento ilegal à liberdade sem prova do abuso não é acolhida em Habeas Corpus

O Habeas Corpus ofertado a favor do direito de liberdade obriga o autor a instruí-lo desde o momento da distribuição do pedido, com documentos que demonstrem o constrangimento ilegal praticado pela autoridade que mantém o preso em cárcere. A ação não admite que sejam juntadas ao depois provas de natureza processual e tampouco que seja o pedido de liberdade instruído por qualquer outro meio, que não o das provas pré-constituídas. 

A matéria a ser examinada pela instância superior deve ser previamente suscitada e debatida perante o Juízo contra o qual se reclama ofensa a liberdade. O fim é a preservação da própria determinação constitucional de obediência ao princípio do Juiz Natural. Com essa disposição, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas manteve decisão denegatória do Desembargador José Hamiilton Sariava dos Santos, na apreciação de Habeas Corpus .

Segundo constou nos autos, o próprio recorrente não negou que deixou de instruir o writ constitucional com documentação indispensável ao delinde da controvérsia, nem mesmo que deixou de formular idêntico pedido de relaxamento ou revogação da custódia preventia para o Juízo de Primeiro Grau.  Nesses casos, não estando presente a teratologia ou a ilegalidade, não se atende a pedido de liberdade via remédio heróico. 

 
0010264-88.2023.8.04.0000         
Classe/Assunto: Agravo Interno Criminal / Prisão Preventiva
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Itapiranga
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal
Data do julgamento: 27/01/2024
Data de publicação: 27/01/2024
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO IN LIMINE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. FUNDADO RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. FUNDAMENTOS DEFENSIVOS INCAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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