Tribunal de Justiça do Amazonas regulamenta função de juiz leigo nos Juizados Especiais

Tribunal de Justiça do Amazonas regulamenta função de juiz leigo nos Juizados Especiais

O Tribunal de Justiça do Amazonas publicou a Resolução n.º 06/2024, que regulamenta o exercício da função de juiz leigo no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus, aprovada na sessão plenária de 27/02 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico na mesma data.

Em sua manifestação no processo administrativo, o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, coordenador-geral dos Juizados Especiais do Amazonas, destacou a necessidade e a importância do processo seletivo de recrutamento de juízes leigos, para atuação nesses juizados, a fim de melhorar o acesso à Justiça e a rapidez dos processos, pois houve aumento na distribuição processual ao longo dos anos. Em 2023, foram distribuídas mais de 142 mil ações entre os Juizados Especiais Cíveis. Diante da necessidade, após a aprovação da resolução, o coordenador solicitou o início dos trâmites administrativos para a abertura do processo seletivo à Presidência, que ainda definirá o valor da remuneração a ser paga aos juízes leigos.

Conforme a resolução, a função de juiz leigo será temporária. No caso de efetivo exercício pelo prazo mínimo de três anos, ininterruptos, prorrogáveis por mais três, será considerado serviço público relevante e poderá ser considerado como título em concurso público para a magistratura estadual ou para carreira de servidor do TJAM.

O recrutamento será feito por processo seletivo público, solicitado pelo desembargador coordenador dos Juizados Especiais e realizado pela Escola Judicial (Ejud). Se não houver candidatos inscritos suficientes para preencher as vagas, a designação será feita por indicação do juiz de direito que atua no juizado.

Na publicação constam os requisitos para a função de juiz leigo: ser brasileiro nato ou naturalizado; ser advogado com mais de dois anos de experiência na advocacia; não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do juiz togado do Juizado onde exerça suas funções; não exercer atividade político-partidária, não ser filiado a partido político ou membro de diretoria de órgão ou entidade associativa de classe; não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal; não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo ou função pública ou privada, e no exercício da advocacia; submeter-se à capacitação prévia e continuada, durante todo o exercício da função, a ser ministrada pela Ejud, independentemente de já ter concluído qualquer outro curso ministrado por essa ou outra instituição.

Ao ser selecionado, o juiz leigo será designado por ato do presidente do TJAM para exercício da função, pelo período de três anos, permitida apenas uma recondução, por igual período, em uma unidade dos Juizados Especiais Cíveis ou Juizados Especiais da Fazenda, conforme a necessidade.

No juizado, o trabalho do juiz leigo seguirá as orientações do juiz togado, que poderá definir as atividades conforme previsto nos artigos 22, 37 e 40 da Lei n.º 9.099/95: conduzir audiências de conciliação, instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas e decidir sobre questões incidentais, sujeitas ao exame do juiz togado, na forma do parágrafo 4.º deste artigo; elaborar projeto de decisão e sentença, em qualquer matéria de competência dos Juizados Especiais, submetendo ao juiz togado para homologação; e a elaboração do projeto de sentença, em prazo não superior a dez dias após a conclusão da fase de instrução.

A remuneração mensal dos juízes leigos será baseada no número de projetos de sentença (resolutórias de mérito, terminativas e homologatórias de acordo, conforme disposto na resolução) elaborados por mês e homologados pelo juiz togado ao qual estiverem submetidos. O valor mensal pago será de no máximo 200 UJE (Unidades de Juizado Especial), cujo valor será definido em portaria da Presidência.

De forma geral, serão aplicadas aos juízes leigos as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça, os deveres éticos e os motivos de impedimento e suspeição dos magistrados, quando for o caso.

Fonte: TJAM

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