Preventiva que não atende a exigência de prisão resolve-se em Habeas Corpus, fixa Ministro

Preventiva que não atende a exigência de prisão resolve-se em Habeas Corpus, fixa Ministro

A prisão preventiva tem caráter excepcional e só deve ser imposta quando for impossível sua substituição por medida cautelar menos severa, conforme determina o §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal.

Assim, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a aplicação de medidas cautelares — que devem ser estabelecidas pelo juízo de origem — para substituir uma prisão preventiva decretada com base apenas na gravidade da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública.

Um homem foi preso quando transportava 30 quilos de cocaína e outros 30 de pasta base da droga. Após julgamentos na 2ª Vara Criminal de Ponta Porã (MS) e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ele foi condenado a cinco anos de prisão em regime fechado por tráfico de drogas.

As instâncias ordinárias negaram ao homem o direito de recorrer em liberdade. O juízo de primeiro grau considerou o tipo de droga, a sua quantidade e o fato de que o transporte foi feito em compartimentos ocultos de um veículo.

Em pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa, feita pelos advogados Ibran Gonçalves Guedes e Arthur de Oliveira Guedes, alegou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta.

Azulay Neto concordou com esse argumento. Ele considerou que a Vara de Ponta Porã “não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos, a periculosidade do paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa”.

O magistrado destacou que o homem é primário e tem bons antecedentes. Além disso, o crime foi cometido sem violência. Para ele, essas circunstâncias devem ser levadas em conta.

O ministro concluiu que a prisão não era necessária, nem proporcional. “Uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.”

Com base nas peculiaridades do caso, o relator entendeu ser “possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas”. 
HC 888.620

Fonte Conjur

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