Plataforma de locação deve indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias

Plataforma de locação deve indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Airbnb Plataforma Digital Ltda a indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias na plataforma. A decisão fixou a quantia de R$ 4.192,37, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a consumidora reservou na empresa ré acomodação em Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 4.192,37, a fim de passar o período de 23 de janeiro a 2 de fevereiro de 2023. Contudo, ao chegar no imóvel, verificou que as condições eram diferentes do anúncio, com necessidade de reforma e troca de alguns equipamentos.

A autora afirma que, para acompanhar o serviço de manutenção do ar-condicionado, teve que perder o primeiro dia da viagem. Alega que não teve sucesso ao tentar acordo com o proprietário e que a ré não lhe ofereceu qualquer auxílio, por ter passado o prazo de 72 horas.

A Airbnb argumenta que os danos foram ocasionados pelo anfitrião e, por isso, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços. Sustenta que a consumidora aproveitou normalmente a acomodação e teria solicitado o reembolso apenas após o checkout. Por fim, defende que a autora não apresentou provas para comprovar as alegações.

Na decisão, a Turma afirma que é evidente o descumprimento do contrato por parte da ré, pois violou o dever de informação à consumidora, ao deixar de prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. Destaca que, ao analisar o processo, verifica-se que o imóvel não se prestava para a locação e cita os diversos problemas presentes no local, como “o mofo que cobria integralmente o teto do banheiro”.

Finalmente, o relator destaca que o anfitrião, ao ser notificado sobre a situação do imóvel, não quis resolver os infortúnios ou mesmo alocar a consumidora em outro imóvel, “motivo pelo qual entendo ser devida a restituição integral de valores pagos, nos moldes fixados na sentença”, concluiu.

Processo: 0701733-55.2023.8.07.0010

Com informações do TJ-DFT

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