TJAM diz que não se pode obrigar o credor a dar prova de que houve pagamento de verbas salariais

TJAM diz que não se pode obrigar o credor a dar prova de que houve pagamento de verbas salariais

A decisão do Juízo da 2ª. Vara da Comarca de Manicoré, no Amazonas, foi mantida nos autos de nº 000522-93.2018.8.04.5600 no julgamento de recurso de apelação que a Prefeitura daquele Município interpôs contra Vangila Ferreira de Mendonça. Para o magistrado de primeiro grau sentenciante, a autora fez jus a verbas salariais reconhecidas como devidas pelo ente apelante a ex-servidor em razão de contrato temporário, cuja reiteração, acarretou afronta a forma de ingresso no serviço público, gerando direito a verbas salariais discutidas e reconhecidas a favor da viúva do funcionário falecido. O Município, em sua apelação, argumentou que a autora não deu prova de que era credora dos direitos, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas entendeu que na relação estabelecida, em se tratando de verba remuneratória, competiria ao município apelante demonstrar que  efetivamente pagou os valores cobrados, e não exigir que a apelada se desincumbisse do ônus de provar o alegado. Foi relator Paulo César Caminha e Lima. 

Em apelação cível em que o Município de Manicoré teve contra si decisão em primeiro grau, conhece-se do recurso e se lhe nega provimento, posto que são devidas as verbas oriundas de contrato temporário que extrapolou o limite de prazo legal.

Em se tratando de verbas remuneratórias, cumpre ao Município, ainda que não lhe sejam aplicáveis os efeitos materiais da revelia comprovar a quitação das verbas salariais, de modo a desconstituir o alegado direito da viúva do servidor, uma vez que é do devedor o ônus da prova dos pagamentos que lhe estão sendo cobrados.

“O contrato temporário firmado com fundamento no art. 37,IX, da CRFB, ainda que nulo, não gera direito a verbas rescisórias trabalhistas, mas apenas ao pagamento de verbas salariais pendentes e dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Em se tratando de verba remuneratória, cumpre ao Município, ainda que não sejam aplicáveis os efeitos da revelia, comprovar a quitação das verbas salariais”.

Leia o acórdão

 

Leia mais

Sem ficar vinculado ao laudo de perícia previdenciária, juiz concede aposentadoria por incapacidade

O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do laudo pericial e pode reconhecer incapacidade total e permanente quando outros elementos do processo...

Aprovação em primeiro lugar não basta para exigir contratação em concurso com cadastro de reserva

A aprovação em primeiro lugar num concurso público não garante, por si só, o direito à contratação quando o edital prevê apenas cadastro de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem ficar vinculado ao laudo de perícia previdenciária, juiz concede aposentadoria por incapacidade

O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do laudo pericial e pode reconhecer incapacidade total e permanente...

Aprovação em primeiro lugar não basta para exigir contratação em concurso com cadastro de reserva

A aprovação em primeiro lugar num concurso público não garante, por si só, o direito à contratação quando o...

Novo flagrante por porte de arma não justifica, por si só, prisão de quem já responde pelo mesmo crime

 Vara Criminal de Manaus considerou suficientes medidas cautelares e concedeu liberdade a acusado; Ministério Público apontou risco de repetição....

Ocupação prolongada não basta para comprovar usucapião extraordinária

Arrematante de imóvel da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir a posse do bem, ocupado...