Apreensão do carro, além da prova do atraso do devedor, exige que Banco seja diligente

Apreensão do carro, além da prova do atraso do devedor, exige que Banco seja diligente

Ao adquirir um carro financiado o próprio bem comprado pelo consumidor é a garantia da dívida contraída no Banco. Se o devedor não paga, o Banco toma o automóvel por meio de uma ação de busca e apreensão, com a qual, sendo credor, executa a dívida. Embora o juiz conceda a liminar, provado que o devedor se encontra em atraso, não se dispensa o Banco de cumprir deveres processuais. A falta pode fazer com que a ação seja extinta. Um desses deveres é diligenciar para que o réu seja citado. Não o fazendo, o processo é extinto, como declarado no caso concreto pelo Juiz  Victor Liuzzi, da 16ª Vara Cível, cuja sentença foi mantida na integralidade contra o Itaú.

Na Segunda Instância, se indispondo contra a sentença, o Banco quis convencer que o Juízo recorrido havia se equivocado por extinguir a ação tendo como causa de decidir a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a omissão da instituição financeira/inércia de não tomar providências para chamar o réu aos autos- sem indicar o endereço onde este seria encontrado- pois, como cumprir a liminar sem endereço? O Banco também não pagou as custas necessárias para a diligência do oficial de justiça.

A instituição financeira ainda tentou abrir espaço jurídico para que se concluísse que a omissão se cuidou de abandono da causa para obter provimento no sentido de que o magistrado não poderia sentenciar sem sua prévia intimação pessoal. Sem êxito. O Relator, Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, didaticamente, aplicou ao caso  o direito concreto. 

“Os documentos e decisões que carreiam os autos demonstram que a despeito do esforço intelectivo do Banco para argumentar que a extinção decorreu do abandono da causa, a teor do art. 485, III CPC, o que exigiria a intimação pessoal da parte, o fato é que não houve o cumprimento, pelo autor, do ônus processual que lhe cabia, de ter promovido a citação válida do réu”.

“A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. Logo, a extinção albergada na hipótese contida no inciso IV do art. 485 em nada se confunde com o abandono da causa, a ensejar intimação pessoal”, definiu o acórdão, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. 

Processo: 456836-34.2023.8.04.0001   

Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/01/2024Data de publicação: 17/01/2024Ementa: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – LIMINAR CONCEDIDA – DETERMINAÇÃO PARA O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA E RECOLHER AS CUSTAS – NÃO ATENDIMENTO – ÔNUS PROCESSUAL DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EX VI ART. 485, IV – CPC – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESINTERESSE DA PARTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA IRRETOCÁVEL, QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS

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