Por discussão entre vizinhos a pessoa prejudicada tem direito à indenização

Por discussão entre vizinhos a pessoa prejudicada tem direito à indenização

Em razão de uma discussão entre vizinhas residentes em um condomínio, uma delas vai ter que pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, pelas injúrias proferidas contra a outra. A sentença de origem foi confirmada, em parte, em grau de recurso, pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, à unanimidade.

No Juizado, residente de condomínio ingressou com ação de reparação de danos morais contra a vizinha, alegando ter sido vítima de ofensas preconceituosas que feriram sua dignidade e honra. O incidente ocorreu após a autora contratar serviço de dedetização para o jardim, com aplicação de produto com forte odor, circunstância que teria motivado as queixas da agressora e a discussão durante a qual foram proferidas as injúrias raciais. A decisão do Juizado condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Ambas as partes recorreram. A autora pediu a elevação do valor indenizatório e a ré pleiteou a total improcedência da pretensão autoral e apresentou recurso no sentido de que os fatos narrados pela autora não denotam dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, tendo em vista a discussão entre vizinhas que se agridem verbalmente, com intensa troca de farpas. Afirmou que a autora não provou que houve abalo.

Na análise dos recursos, o colegiado esclareceu que a injúria racial se configura quando a ofensa à honra subjetiva da vítima tem natureza preconceituosa e pejorativa, vinculada a elementos como raça, cor, etnia, religião ou origem. O dano moral, por sua vez, surge da violação de direitos da personalidade que afetam profundamente a dignidade do indivíduo. No caso, o conjunto probatório, especialmente constituído por vídeos juntados ao processo, demonstrou que as atitudes e as expressões racistas da ré causaram clara ofensa à honra da autora.

Os magistrados ainda ressaltaram que o entendimento do Tribunal é de que, estabelecida a ocorrência de injúria racial, o dano moral é presumido, independentemente de prova do sofrimento da vítima. Isso porque  a lesão ao direito da personalidade  está ínsita ao ato praticado, que sabidamente acarreta transtorno, constrangimento e abalo emocional que vão além do mero aborrecimento.

Assim, tendo em vista a condição socioeconômica de ambas as partes, da severidade das ofensas e de suas repercussões, a Turma deu provimento parcial ao apelo da autora para majorar o valor indenizatório para R$ 3 mil; e negou provimento ao recurso da ré.  

Processo n. 0741336-54.2022.8.07.0016

Fonte TJDFT

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