Sem que a nova versão da vítima de estupro derrube outras provas não se atende revisão criminal

Sem que a nova versão da vítima de estupro derrube outras provas não se atende revisão criminal

A nova versão de que a vítima do crime sexual tenha desdito o conteúdo das declarações que proporcionaram a condenação do acusado de estupro de vulnerável não tem o condão de se constituir em prova nova da inocência do réu, por mais que conste de um documento assinado e reconhecido pelo tabelião ou com confirmação de seu conteúdo em audiência de justificação judicial se a condenação teve seu trânsito em julgado com a procedência da ação penal não apenas com base na palavra da vítima, mas com outros elementos de convicção que foram conclusivos nos autos quanto à autoria do crime.

Segundo entendimento da Primeira Câmara Criminal do Amazonas, embora a justificação judicial possa se constituir num dos meios com os quais o interessado possa produzir provas novas que lastreiem um pedido de absolvição, por meio da revisão criminal, não se desconstitui um acórdão condenatório se as demais provas constantes nos autos, além da palavra da vítima, se mantém integras, não sofrendo nenhum questionamento que possa conduzir à destruição da eficácia probatória. O julgado foi relatado pela Desembargadora Vânia Marques Marinho, do TJAM. 

“No Acórdão vergastado, a palavra da vítima fora destacada como principal prova da autoria e materialidade do crime, mas não a única.  Com efeito, os relatos de todas as testemunhas ouvidas em juízo (tia da vítima, sua amiga de escola e a genitora desta) e o laudo psicossocial também foram sopesados”, enfatizou a Relatora ao manter sua posição quanto à procedência da ação penal com trânsito em julgado. 

O autor do pedido de revisão também se referiu a uma possível nulidade face a ausência do exame de corpo de delito. Para o réu, sequer o crime de estupro foi demonstrado ante a não demonstração dos vestígios. Ocorre que “o mero contato físico entre acusado e vítima, visando à satisfação da lascívia é suficiente para caracterização do crime de estupro”

Deliberou-se que, “nos autos, no processo originário e  de forma reiterada, a vítima informou que  que o acusado esfregou o pênis sobre a sua calcinha e a tocou por mais de uma vez em várias partes de seu corpo, inclusive manipulando sua vagina, com a finalidade de satisfazer sua lascívia por pelo menos duas vezes, em datas distintas”. Revisão negada. 

Revisão Criminal n.º 4009359-49.2022.8.04.0000

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