Sem prova de ter ofertado a vantagem acusado é absolvido da corrupção mas não do descaminho

Sem prova de ter ofertado a vantagem acusado é absolvido da corrupção mas não do descaminho

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou condenação a caminhoneiro que transportava cigarros sem documentação pertinente, pelo crime de descaminho, e inocentou-o quanto ao crime de corrupção ativa, por falta de provas.

Narra a denúncia que o caminhoneiro foi preso em flagrante ao portar mercadoria estrangeira sem documentação. Ele vinha de Jundiaí, em São Paulo, em direção a Fortaleza, no Ceará, e, ao ser indagado pelos policiais a respeito de sua carga, afirmou ser ração para galinha, mas o fiscal, depois, verificou que eram 399.500 maços de cigarro desacompanhados de comprovante do pagamento do imposto pertinente. Diz também que fora pago por terceiro para levar a mercadoria e que, se parado, deveria ofertar dinheiro.

A defesa ponderou não ter havido provas suficientes para incriminar o condutor do caminhão, pois ele não sabia do verdadeiro conteúdo da carga. Alegou, pois, boa-fé, sendo ele vítima de um esquema criminoso. Assegurou que a acusação não demonstrou que houve oferta em dinheiro, por parte dele, aos agentes de polícia ou ao delegado, e que, sendo assim, não houve  crime, pois não se conseguiu inferir o quantitativo supostamente ofertado e para quem seria tal oferta.

Significou, segundo a defesa, falta de provas que levassem a caracterizar o crime, sendo necessário demonstrar a proposta feita àquele que possui a possibilidade efetiva de realizar a prática, a omissão ou o retardamento, o que não fora feito. Alegou, também, que se lhe imputou apenas o fato do acusado ter sondado a possibilidade de “negócio” com o delegado e que, dessa forma a conduta não seria suficiente para incriminá-lo pela prática do crime de corrupção ativa.

No TRF se concluiu que houve  propriedade na condenação do juiz de 1º grau que sentenciou a respeito do crime de descaminho, relatando-se que o acuado, condutor das mercadorias, bem sabia de sua conduta ilícita, pois primeiro declarou à autoridade policial, na lavratura do auto de prisão em flagrante, ter desconfiado que a carga contida no caminhão não correspondia àquela anotada na nota fiscal; ao recusar abrir o caminhão no posto fiscal, demonstrou mais do que desconfiança sobre o conteúdo irregular da carga e, além disso, ele ainda declarou aos agentes do fisco, mesmo antes de abertura do baú, que a carga era de cigarros.

Quanto ao crime de corrupção ativa, o relator concluiu não restar caracterizado o crime. Explicou o magistrado que, conforme entendimento da Corte, “o oferecimento de vantagem, para que se realize o tipo penal da corrupção ativa, deve ser feito, direta ou indiretamente, ao funcionário público e não a terceiro…” Assim, dos documentos trazidos aos autos não se pode concluir, sem qualquer dúvida, que o apelante tenha feito oferta de vantagem diretamente aos fiscais ou que a proposta tenha sido feita ao delegado”.

Apelação Criminal 2006.43.00.000235-9/

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