Estelionato cometido antes de lei 14155 pela rede bancária deve ser julgado no domicílio da vítima

Estelionato cometido antes de lei 14155 pela rede bancária deve ser julgado no domicílio da vítima


Em razão da aplicabilidade imediata da norma processual nova, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência do juízo criminal do Rio de Janeiro – domicílio da vítima – para analisar um caso de estelionato praticado mediante depósito de dinheiro na conta bancária dos criminosos.

A decisão – que seguiu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz – levou em consideração o artigo 70, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 14.155/2021, segundo o qual, nos crimes previstos no artigo 171 do Código Penal, quando praticados por meio da rede bancária (mediante depósito ou transferência de valores, por exemplo), a competência será definida pelo local do domicílio da vítima. Havendo pluralidade de vítimas, a competência deverá ser determinada pela prevenção.

De acordo com os autos, a vítima, moradora do Rio de Janeiro, arrematou uma moto em leilão, por R$ 7 mil, e depositou o valor na conta dos investigados – registrada no estado de São Paulo. Com o comprovante do depósito em mãos, ela foi até o pátio indicado para a retirada do veículo, e só então descobriu que se tratava de um golpe.

Processo ainda está em fase de inquérito

O juízo de Mauá (SP) declinou da competência para as varas criminais do Rio de Janeiro, local de residência da vítima. Ao receber os autos, o juízo do Rio suscitou o conflito de competência por entender que, embora a legislação processual tenha aplicação imediata, a Lei 14.155/2021 foi publicada depois dos fatos apurados na ação, de forma que, em razão do princípio do juiz natural, deveria ser mantida a competência na comarca paulista. Conforme assinalou o suscitante do conflito, o juiz natural é aquele com a competência prevista em lei anterior ao crime.

Ao declarar a competência do juízo do domicílio da vítima, a ministra Laurita Vaz explicou que a nova lei, como norma processual, deve ser aplicada imediatamente, ainda que os fatos tenham sido anteriores à mudança da legislação – especialmente porque, no caso dos autos, o processo ainda está em fase de inquérito policial.

Fonte: STJ

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