Policil Militar e Agente de Segurança são funções incompatíveis entre si, diz TRT ¹

Policil Militar e Agente de Segurança são funções incompatíveis entre si, diz TRT ¹

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou uma sentença, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego de um policial militar que desempenhava a função de agente de segurança em uma empresa.

O colegiado entendeu, por maioria, que reconhecer o vínculo de emprego do policial em atividade de vigilância/segurança, implicaria em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que minaria o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva.

O policial narrou que foi contratado por uma concessionária de transporte ferroviário em 2016 como agente de segurança e dispensado, sem justa causa, em 2017. Requereu, entre outros pedidos, a declaração do vínculo de emprego. Em sua defesa, a empresa alegou que o profissional prestou serviços na qualidade de autônomo e sustentou a inexistência dos requisitos ensejadores da relação de emprego presentes no art. 3º da CLT.

O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício do policial militar na função de agente de segurança. Entendeu que a empresa, ao reconhecer a prestação de serviços, assumiu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, o juízo esclareceu que a condição de policial militar não deveria impedir o reconhecimento do vínculo empregatício.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão. Alegou que ficou comprovado que a prestação de serviços do trabalhador não se revestiu dos elementos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego, principalmente por ter sido eventual e sem subordinação jurídica. Acrescentou que não houve pessoalidade e que o profissional prestou serviços eventuais, apenas durante as folgas de sua escala como policial militar.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, apesar de a Súmula 386 do TST permitir o reconhecimento de vínculo de policial militar com empresa privada, tal hipótese não se encaixa nos casos em que o trabalho prestado pelo militar é o de vigilância ou segurança, como é o caso em tela.

A relatora também trouxe em seu voto as diferenciações práticas e teóricas entre trabalho proibido e ilícito, concluindo que o trabalho proibido é assim designado para proteger o empregado, e o ilícito para proteger a sociedade. No caso em questão, observou a relatora que, apesar de a atividade desempenhada pelo policial não ser proibida nem ilícita, era contrária à ordem pública.

“Qualquer ato que tenha por finalidade direta ou indireta – ou ao menos como consequência previsível – impedir, inviabilizar ou dificultar a preservação da ordem pública será, dependendo de sua forma, em fraude à lei ou contrário à ordem pública ou, finalmente, imoral.”, disse a relatora

“Ao se admitir a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício de uma pessoa que seja policial militar em atividade de vigilância ou de segurança, o que se estará fazendo é impedindo, ou inviabilizando, ou, ao menos, dificultando ao extremo o direito de todos à segurança pública, mediante o constrangedoramente óbvio estímulo a que esse policial militar descuide de suas obrigações precípuas de policiamento ostensivo.”

Por fim, a desembargadora destacou que a prova oral produzida comprovou que o próprio policial determinava seu horário na empresa para evitar conflitos com a sua escala na corporação militar, fator que impedia a caracterização do vínculo empregatício. Dessa forma, o colegiado, por maioria, acolheu o recurso da empresa para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)

Leia mais

Concurso da Magistratura do TJAM entra na fase de prova oral

A Comissão Organizadora do Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Amazonas e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) realizam nesta...

Exclusão na OAB/AM: candidato pede reexame por falhas de rito e quórum em decisão de inidoneidade

Após ter o pedido de inscrição negado por inidoneidade moral, um bacharel em Direito levou novamente o caso à Justiça Federal no Amazonas, desta...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Trabalhadores processam Volkswagen por regime análogo à escravidão

Quatro trabalhadores escravizados durante a ditadura civil-militar, nas décadas de 1970 e 1980, em uma propriedade da Volkswagen do Brasil, no Pará, acionaram...

CNJ lança portal que monitora os serviços da Plataforma Digital do Poder Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou um portal com informações atualizadas sobre o funcionamento dos principais serviços da...

MPF abre inquérito sobre política de combate à violência contra mulher

As políticas de prevenção e combate à violência contra a mulher no estado de São Paulo são objeto de...

STF determina adoção de plano para combater racismo estrutural no país

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (18) reconhecer a existência do racismo estrutural no país. Com a decisão,...