Decisão do STF sobre GCMs não as autoriza a abordar e revistar pessoas, diz Fachin

Decisão do STF sobre GCMs não as autoriza a abordar e revistar pessoas, diz Fachin

Ainda que as Guardas Civis Municipais sejam reconhecidamente parte do sistema de segurança pública listado no artigo 144 da Constituição Federal, isso não as autoriza a exceder sua competência, que é de proteger bens, serviços e instalações do município.

 

O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática que manteve a absolvição de uma pessoa que foi abordada e revistada por guardas municipais e processada por tráfico de drogas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo observou que não havia qualquer situação de flagrante de crime, situação excepcional que permitiria uma ação ostensiva de guardas municipais. Eles simplesmente abordaram e revistaram uma pessoa, com a qual encontraram drogas.

O caso chegou ao STF em recurso do Ministério Público de SP. Inicialmente, o ministro Fachin deu provimento para determinar o prosseguimento da ação. Após recurso da Defensoria Pública de São Paulo, reconsiderou a decisão e manteve a absolvição.

 

Fachin fez menção ao recente julgamento do próprio STF, em que concluiu que as GCMs integram o sistema de segurança pública.  Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o caso gerou discussão sobre a real competência de atuação da corporação.

“Embora esta Corte Suprema, no julgamento do ADPF 995, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no artigo 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos”, disse o ministro.

Essa competência é a do parágrafo 8º do artigo 144 e diz respeito à defesa de bens e patrimônio municipais. A posição é a mesma que foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Rafael Muneratti, da Defensoria Pública de São Paulo, classifica a decisão como fundamental por deixar claro que não houve alteração ou ampliação das competências constitucionais das GCMs, como equivocadamente vislumbrado por alguns intérpretes.

“Reafirma, portanto, que as Guardas Municipais exercem atividade de segurança pública exclusivamente relacionada à proteção de bens e serviços municipais, e não policiamento ostensivo ou investigativo desvinculado dessa atribuição.”

ARE 1.451.377

Com informações do Conjur

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