Acessibilidade a deficientes visuais tem precedente que dá abrangência a plano concreto dos fatos

Acessibilidade a deficientes visuais tem precedente que dá abrangência a plano concreto dos fatos

Um bacharel em Direito que tem dificuldade de visão e foi aprovado na primeira fase de um dos  exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) firmou precedente jurídico na Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC). Lminar  garantiu o acesso, fase escrita, a um vade mecum (coletânea de legislação) com fonte de tamanho compatível com suas especificidades de leitura. A decisão também orddenou que o volume devesse ser fornecido pelas instituição organizadoras do exame; e,se não fosse possível,que o cairndidato poderia se sentir autorizado a utilizar o próprio material.

A decisão foi subscrita pelo juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Itajaí, e foi proferida em ação contra a OAB e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que aplicaram a prova. A segunda fase permite consulta à legislação. O candidato foi representado pelo Escritório Modelo de Advocacia do Campus de Balneário Camboriú da Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Para decidir, o juiz citou um julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) referente à reserva de vagas para portadores de necessidades especiais em concursos. “A previsão, apenas no plano genérico das normas, da reserva de vagas (…) é insuficiente para atender aos comandos constitucionais relativos à acessibilidade, [há] necessidade de atendimento do princípio no plano concreto dos fatos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cândido Alfredo Leal Silva Júnior. “A concretização do direito depende (…) também das condições oferecidas durante a realização das provas, de forma que [os candidatos] possam prestá-las com acessibilidade”, concluiu o desembargador.

O bacharel faz uso de óculos +20D e para realizar provas precisou de material impresso com fonte tamanho 16. Ele tentou de diversas formas obter uma obra física adequada e também teve negada a autorização de uso de uma cópia ampliada. A liminar estabeleceu que, conforme previsão no edital, a obra original ou a cópia não podem conter anotações. 


Fonte TRF

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