STF restringe quebra de sigilos bancário e fiscal da Brasil Paralelo ao período da pandemia

STF restringe quebra de sigilos bancário e fiscal da Brasil Paralelo ao período da pandemia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida cautelar em Mandado de Segurança (MS) 38187 impetrado pela produtora de vídeos Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S.A. contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia que ordenou a quebra dos sigilos telefônico, telemático, bancário e fiscal da empresa.

O ministro restringiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal ao período posterior ao dia 20 de março de 2020, quando houve o reconhecimento formal da pandemia da Covid-19 pelo Estado brasileiro, e suspendeu, até o julgamento definitivo do mandado de segurança pelo colegiado, a eficácia da aprovação de requerimentos que afastavam os sigilos telefônico e telemático da produtora.

Sigilos telefônico e telemático

Gilmar Mendes explicou que requerimentos aprovados pela CPI afastaram, por tempo indeterminado, os seguintes sigilos da empresa: registros de comunicações telefônicas, de conexão à internet, conteúdos de conversas de WhatsApp, Facebook, Telegram, registros de atividades dos sistemas da Apple, dados de localizações atuais e pretéritas do Google Maps, e conteúdos multimídias (fotos, vídeos e áudios).

Segundo ele, registros de conexão, dados de acesso e conteúdo de comunicações privadas são claramente albergados pelo direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal). O ministro acrescentou que, “ante à impossibilidade de as CPIs afastarem o direito constitucional ao sigilo que recai sobre as comunicações telefônicas, somente uma interpretação jurídica estagnada no tempo poderia chegar à conclusão de que essas comissões poderiam legitimamente ter acesso ao conteúdo de conversas privadas armazenadas em aplicativos de internet”.

Sigilos bancário e fiscal

Quanto ao afastamento dos sigilos bancário e fiscal da empresa, o ministro considerou necessário delimitar o tempo de sua quebra porque a CPI pretendia que isso ocorresse a partir de 1º de janeiro de 2019. No entanto, observou, o fato determinado investigado pela CPI está delimitado pela vigência da calamidade pública causada pela Pandemia de Covid-19. Por esse motivo, ele restringiu tal quebra ao período posterior a 20 de março de 2020.

Na decisão, o ministro determinou também que os dados obtidos pela CPI sejam mantidos sob a guarda do presidente da comissão, Omar Aziz, e compartilhados com o colegiado apenas em reunião secreta e quando pertinentes ao objeto da apuração.

Leia a decisão

Fonte: Portal do STF

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