STF invalida lei de Pernambuco que previa presença do MP em despejos coletivos

STF invalida lei de Pernambuco que previa presença do MP em despejos coletivos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, declarou inconstitucional lei do estado de Pernambuco que tornava obrigatória a presença de integrante do Ministério Público em operações de execução de ordem judicial ou administrativa de despejos que envolvessem mais de 50 pessoas.

A decisão foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Entre outros argumentos, o órgão alegava que a Lei estadual 11.365/1996 desrespeitava a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, uma vez que a presença compulsória de representantes do MP em despejos coletivos é inconciliável com a atuação do órgão.

Em voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Kassio Nunes Marques, reafirmou princípios constitucionais garantidos ao Ministério Público, como a independência e o autogoverno, e ressaltou a autonomia do chefe do MP para conduzir a instituição sem interferência dos Três Poderes.

O relator explicou que, na esfera estadual, coexistem dois regimes: o da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e o da Lei Orgânica do estado. O primeiro contém norma geral de organização do Ministério Público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. O segundo, de iniciativa do procurador-geral de Justiça, tem natureza suplementar e leva em conta o interesse local.

Segundo o ministro, o Poder Legislativo não tem a iniciativa para tratar da organização, das atribuições e do estatuto dos MPs. Portanto, a lei pernambucana, ao criar novas atribuições para o MP, não poderia ter origem parlamentar.

Ficou vencida a ministra Rosa Weber, presidente do STF, para quem a competência do procurador-geral de Justiça não inviabiliza a edição de leis de iniciativa parlamentar que estipulem outras funções aos membros do Ministério Público, desde que estejam em harmonia com suas finalidades institucionais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 3.238

Com informações do Conjur

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