Ação de ressarcimento por ato doloso de improbidade é imprescritível, firma decisão

Ação de ressarcimento por ato doloso de improbidade é imprescritível, firma decisão

Independentemente do prazo de prescrição previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sua redação anterior ou na atual, e da discussão sobre a retroatividade da norma posterior mais benéfica, as ações de ressarcimento ao erário por ações dolosas são imprescritíveis.

Com essa consideração, em decisão monocrática, o desembargador Geraldo Augusto, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), cassou a sentença que declarou a prescrição de ação coletiva por ato de improbidade administrativa contra dois policiais militares. Eles já foram condenados pela Justiça Militar por atentado violento ao pudor.

De acordo com Geraldo Augusto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário 852.475, fixou que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

“Nesse contexto, ainda que se reconhecesse a prescrição do ato ímprobo, subsistiria eventual pretensão de ressarcimento”, decidiu o desembargador. Ao cassar a sentença, Geraldo Augusto determinou o retorno dos autos à origem, para que a causa tenha regular prosseguimento.

Como consequência da sua declaração de prescrição da ação coletiva por ato de improbidade administrativa, o juiz Cássio Macedo Silva, da 3ª Vara Cível de Araguari (MG), julgou liminarmente improcedente o pedido feito na inicial do Ministério Público, representado pelo promotor André Luis Alves de Melo.

Retroage ou não?
Segundo Cássio Silva, o prazo da pretensão punitiva para ajuizar ação de improbidade administrativa prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, conforme o artigo 23, caput, da Lei 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021.

“Assim, porque a Administração Militar manifestou a ciência inequívoca do fato em 31.08.2012, data em que foi determinada a instauração do Inquérito Policial Militar, bem como porque a presente ação foi ajuizada em 09.08.2021, a declaração de prescrição é medida de rigor”, decidiu o juiz da 3ª Vara Cível.

Na apreciação do recurso de apelação interposto pelo MP, porém, Geraldo Augusto discordou da aplicação, ao caso sob exame, da nova redação dada ao artigo 23 da LIA. “Colhe-se da tese fixada no julgamento do Tema nº 1199 (do STF) que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não possui aplicabilidade retroativa.”

O desembargador anotou o caráter vinculante do precedente e a inaplicabilidade do novo prazo prescricional à hipótese em análise, por ser ela anterior à Lei 14.230/2021. Não bastasse isso, o STF já decidiu, com repercussão geral, sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário pelo cometimento de ato doloso tipificado na LIA.

Afronta à lei e à moral
O MP narrou na inicial que os dois PMs, durante o serviço, cometeram atentado violento ao pudor contra uma mulher — crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar. Na esfera criminal, a Justiça Militar condenou os PMs a pena de dois anos e dez meses de reclusão, concedendo-lhes o livramento condicional, conforme sentença transitada em julgado. Em agosto de 2021, o MP ajuizou a ação de improbidade devido à conduta dos réus, “atentatória aos princípios da legalidade, razoabilidade e moralidade”.

Melo destacou que os acusados, em desvio de finalidade, valeram-se da condição de servidores públicos para praticar o abuso sexual. O promotor requereu a concessão de liminar para afastar os réus do cargo, seja operacional ou administrativo, na comarca de Araguari e cidades da região, podendo atuar administrativamente em outros municípios.

O representante do MP também pleiteou a suspensão do porte de arma de fogo dos policiais, inclusive no trabalho. Ele justificou que os acusados continuavam a promover rondas pela cidade, inclusive na rua onde moram a vítima e uma testemunha do atentado violento ao pudor, causando-lhes temor. Porém, o juiz indeferiu os pedidos liminares.

No mérito, Melo pede a condenação dos PMs às seguintes sanções civis: perda do cargo público; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vez o valor da última remuneração; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

AC 1.0000.22.227160-3/001

Com informações do Conjur

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