Vítima de golpe, cliente será indenizada por loja que não bloqueou seu cartão furtado

Vítima de golpe, cliente será indenizada por loja que não bloqueou seu cartão furtado

Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar uma cliente, vítima de estelionatários, que teve seu cartão furtado e utilizado em compras naquele estabelecimento. Mesmo diante da fraude, a mulher passou por transtornos até conseguir cancelar o cartão e ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes. A decisão tramitou no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville e a indenização alcançou o valor de R$ 8 mil.

De acordo com o relato da autora na inicial, seu cartão de crédito – utilizado exclusivamente em compras na loja de departamentos mediante senha pessoal – foi furtado em janeiro deste ano.  A tarjeta, que continha a tecnologia contacteless/de aproximação – até então desconhecida- foi aproveitada por meliantes que realizaram compras em lanchonetes e distribuidoras de bebidas.

A ré, diante do consumo, aumentou o limite de crédito sem solicitação. A partir desse momento, tomado ciência da situação, a autora iniciou uma saga para efetuar o bloqueio do cartão por meio do site, aplicativo e na loja física, onde uma funcionária a informou que a ação somente seria possível de forma virtual e no próximo dia útil, uma vez que o suporte técnico não possui expediente aos finais de semana. Enfim, na data, realizou a contestação das compras e o bloqueio, mas, passado alguns dias, começou a ser cobrada. Tornou a contatar a ré e descobriu que a contestação foi negada e que seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes.

Citada, a ré sustentou regularidade da cobrança porque havia lançamentos de compras não contestadas e confirmadas com senha pessoal. No entanto, resta destacado na sentença que a loja não comprovou quais seriam essas “outras compras” – até porque a consumidora, assim que se deu conta do furto do cartão de crédito, buscou contatar a ré de todas as formas possíveis. O crime de furto foi inclusive comunicado à autoridade policial, fato corroborado por fotos e áudios indexados em que o proprietário de um dos estabelecimentos em que o cartão foi utilizado forneceu detalhes da compra.

“[…] é sabido que o cartão físico com a tecnologia contactless é utilizado apenas por aproximação, sem a utilização de senha pessoal. Ainda, cabia à ré, ao oferecer um cartão de crédito com a tecnologia por aproximação, disponibilizar, mesmo em se tratando de furto, os meios efetivos e adequados para que a consumidora pudesse efetuar o cancelamento/bloqueio e contestação de eventuais compras não realizadas, notadamente diante do atípico número de transações, em pouco espaço de tempo e em valores modestos”, anotou o magistrado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8 mil.

(Autos nº 5023893-69.2023.8.24.0038/SC).

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