Serasa Limpa Nome não exige o pagamento da dívida prescrita, assim não comete abusos

Serasa Limpa Nome não exige o pagamento da dívida prescrita, assim não comete abusos

Conquanto seja legítimo o interesse do consumidor,  de agir em juízo revelado pela iniciativa de se voltar contra o fornecedor de produtos e serviços, acusando que seja indevida a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, há legítimo interesse, também, na pretensão do credor, de reaver o dinheiro dado em empréstimo, ainda que por dívida prescrita. A dívida prescrita apenas impede que a mesma seja cobrada pelas vias judiciais, mas não há o efeito de que ela, dívida, tenha deixado de existir pelo decurso de  não ter sido cobrada, em juízo e no tempo oportuno. 

Em decisão da Corte de Justiça do Amazonas, e com voto Relator do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, foi mantida uma decisão do Juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível de Manaus, na qual se negou ao autor que se declarasse a obrigação do Banco do Brasil em retirar o nome do cliente da Plataforma Serasa Limpa Nome sob o argumento de dívida prescrita. 

Concluiu-se que, embora o autor tenha experimentado algum contratempo no que concerne à cobrança, não se poderia aceitar que teve sua intimidade violada ou abalada, mormente pela não negativação no cadastrado de inadimplementes. A consulta, como demonstrada, evidenciou apenas a existência de contas atrasadas do autor no sistema do Serasa. 

Ao se confirmar a sentença em segunda Instância, a justiça reitera  que “o sistema credit scoring, método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, é prática comercial lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei, n. 12.414/2011”. 

“Dessa feita, não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado pela apelada quanto ao registro do CPF do apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, uma vez inexistir exigência de pagamento, mas tão somente permite a possibilidade de sanar dívidas pretéritas e já prescritas”. 

Processo n° 0728885-26.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 29/07/2023 Data de publicação: 29/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME”. PORTAL DESTINADO À FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. LEGALIDADE DA FERRAMENTA. ENUNCIADO 550/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. 1. O benefício de assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até a decisão final do litígio, a menos que seja revogada, devendo estar calcada em um fato novo, o quê não restou demonstrado. Gratuidade mantida; 2. A ilegitimidade passiva resta afastada uma vez que a inclusão na plataforma se deu pela apelante, Banco do Brasil, conforme documento de fl. 21. Ilegitimidade passiva afastada; 3. O interesse de agir surge, portanto, com a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido. Ademais, a prestação jurisdicional, que se pretende obter, deve ser indispensável para a obtenção da tutela pretendida. Ausência de interesse de agir afastado; 4. O instituto da prescrição fulmina o direito de ação, mas não atinge o direito subjetivo em si, de modo que a impossibilidade de uso da tutela jurisdicional para cobrar uma dívida não equivale ao reconhecimento de inexistência desta ou à quitação do saldo devedor; 5. A súmula n.º 550/STJ reputa o sistema credit scoring como um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado, “um método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados”; 6. Não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da inserção do débito na Plataforma “Serasa Limpa Nome”, visto que esse programa não é de livre acesso a terceiros (não está sujeito a consulta pública), bem como que não acarreta negativação do nome do consumidor; 7. Sentença mantida; 8. Recurso conhecido e desprovido. 

 

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