Supremo discute a expansão dos casos de impedimento de juiz pelo CPC

Supremo discute a expansão dos casos de impedimento de juiz pelo CPC

Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de uma regra do Código de Processo Civil que pode expandir os casos de impedimento do juiz e transformar essa hipótese em estratégia para manipular quem poderá decidir nos processos.

A norma atacada está no artigo 144, inciso VIII, do CPC, segundo a qual o juiz está impedido “no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.

Não se discute que não cabe ao magistrado julgar uma causa em que seus parentes estejam atuando direta ou indiretamente. Essa hipótese é vedada pelo artigo 144, inciso III e parágrafo 3º do CPC. O problema é estender o impedimento a causas patrocinadas por advogados de outro escritório.

Isso significa, na prática, que o magistrado será obrigado a conhecer todos os clientes das bancas integradas por seus parentes e se declarar impedido em quaisquer causas em que eles constem como parte. Assim, o impedimento vai se projetar para qualquer processo em que a parte tenha interesse.

A problemática foi exposta pelo ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência no Plenário virtual ao votar pela inconstitucionalidade da regra do CPC. Relator, o ministro Edson Fachin votou por manter a norma no ordenamento jurídico e foi acompanhado com ressalvas pelo ministro Luís Roberto Barroso. Pediu vista o ministro Luiz Fux.

Onda de impedimentos
Em voto divergente, Gilmar Mendes defendeu que a norma é inconstitucional por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio do juiz natural. E as consequências são graves, transformando-a em estratégia para manipular a distribuição e o julgamento dos processos.

Primeiro porque sua aplicação prática é inviável. Caberia ao juiz investigar se a parte na ação é representada por algum escritório integrado por parente seu em alguma outra ação, em um cenário em que contratos advocatícios são privados, secretos ou mesmo firmados com objetos outros que não sejam postular em juízo.

“O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar, o que demonstra a ofensa ao princípio da proporcionalidade”, resumiu o ministro.

Mais grave que isso é o fato de isso conferir à parte o controle da distribuição e julgamento dos processos. Bastará a elas contratar determinadas bancas de advocacia, mesmo que em ações totalmente diversas, para obter o impedimento de um ou outro magistrado nas ações em que realmente tiverem interesse.

Esse efeito é particularmente problemático nos tribunais superiores, em que há limitação de magistrados e, em algumas situações, exigência de quórum específico para votação. “Nesse prisma de ideias, a interpretação da norma em análise deve ser realizada com cautela, de modo a evitar uma ‘onda’ de impedimentos generalizados no país”, disse Gilmar.

Em sua análise, uma cláusula aberta e excessivamente abrangente, como a do inciso VIII, segundo a qual basta que a parte seja cliente do escritório para afastar o magistrado, não é o melhor remédio para o combater o problema do impedimento.

“Em verdade, isso pode causar o nefasto efeito contrário de aplicação induzida da regra de impedimento pela parte, o que fere, de plano, o princípio do juiz natural, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade”, concluiu.

Para o relator, Edson Fachin, a norma é razoável e plenamente aplicável porque o mesmo CPC impõe às partes o dever de cooperarem para a prestação da justiça íntegra, imparcial e independente.

Barroso concordou, mas propôs algumas limitações. A causa de impedimento só deve valer quando o magistrado sabe ou deveria saber que a parte é defendida pela banca de advocacia integrada por seu parente. E não deve valer em ações de ações de controle concentrado de constitucionalidade e na hipótese de fixação e votação da tese constitucional.

ADI 5.953

Com informações do Conjur

 

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