Não há ilegalidade na eliminação de candidato que descumpre as etapas de concurso

Não há ilegalidade na eliminação de candidato que descumpre as etapas de concurso

A submissão às regras do edital de um concurso é medida impositiva, tanto para a administração pública responsável pelo certame quanto para aquele que disputa a vaga, por meio de um processo de seleção. Por se considerar que o candidato foi omisso quanto a apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso exigido para se habilitar ao Hemoan, no cargo disputado, não dispondo da documentação no prazo estabelecido em uma das etapas do processo, firmou-se a decisão judicial que negou a existência de ato abusivo de banca examinadora a direito do impetrante em mandado de segurança. Foi Relator, em 2ª Instância, a desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM. 

Os fatos se reportam a um processo seletivo simplificado sob a iniciativa do Hemoam, no ano de 2021, não se sustentando a participação do interessado em todas as fases do certame, com a eliminação, por não ter comprovado a qualificação técnica previamente definida para o preenchimento da vaga lançada via seleção pública. 

Para o cargo de Farmacêutico, a banca exigiu a comprovação da existência de diploma de Mestrado relacionado à função. Assim, por falta desse requisito, ocorreu a eliminação do candidato, que, segundo a banca ‘apenas anexou uma declaração no sentido de que é aluno egresso do Programa de Pós Graduação em Ciência Aplicada à Hematologia, além de um documento que comprovou a defesa de uma tese em dissertação’. 

Com o mandado de segurança em curso, a liminar foi negada, por falta de direito líquido e certo, sobrevindo sentença denegatória do pedido para que a banca examinadora reconsiderasse sua decisão. Com o apelo, os autos subiram ao Tribunal de Justiça. Embora o interessado tenha defendido a tese de que o documento apresentado fosse capaz de comprovar sua qualificação técnica, fixou-se que, nas circunstâncias, não poderia ser admitida a quebra do princípio da vinculação ao instrumento convocatório do edital. 

Ao negar a medida pretendida, a decisão, em segunda instância ponderou sobre a inexistência da ilegalidade apontada:  “Não apenas a ausência de diploma ou certidão de conclusão de curso obstaria que o candidato fosse aprovado na segunda fase do certame, como também a juntada de certidão de conclusão de cursos sem especificação da carga horária” . Não cumprindo as etapas a que deva se submeter no processo avaliativo, é justa a eliminação do candidato. 

Processo nº 0762889-26.2021.8.04.0001

Leia a decisão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Ingresso e Concurso Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 17/05/2023 Data de publicação: 22/05/2023. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ANEXAÇÃO DE DECLARAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. TEMPO DE EXPERIÊNCIA NA FUNÇÃO INFERIOR AO DECLARADO PELO IMPETRANTE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DEVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE VÁRIAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia no fato de o Apelante possuir ou não direito líquido e certo a participar do certame 001/2021 – HEMOAM, tendo-se em vista que o candidato fora eliminado do concurso por não ter, no entendimento da Banca Examinadora e do Juízo de primeiro grau, preenchido os requisitos estabelecidos no edital do referido certame. 2. Verifica-se que na segunda fase do certame, qual seja, a etapa de confirmação da autoavaliação, o candidato fora eliminado, com o fundamento de que o documento apresentado que comprove o Mestrado não está na forma exigida no edital. 3. Como se sabe, o edital é a lei do concurso público, haja vista que suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, e destas decorre, por exemplo, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sujeitando, portanto, os procedimentos que vierem a ser adotados, às exigências nele contidas. 4. No caso em voga, não se denota a manifesta ilegalidade apontada pelo Apelante no que tange às exigências previstas no edital para especificação dos títulos, porquanto embora tenha, em seu item 3.19.3, requerido, para fins de comprovação dos cursos, a apresentação de diploma (frente e verso), também possibilitou, para tal fim, a juntada de certificado de conclusão de curso, nos termos do que entende a jurisprudência pátria e, inclusive, o próprio Recorrente. 5. Nessa esteira, não obstante tenha o edital possibilitado a juntada de certidões de conclusão de curso, o, então Impetrante, anexou declaração onde apenas consta que o candidato é aluno egresso do Programa de Pós-Graduação em Ciências Aplicadas à Hematologia da Universidade do Estado do Amazonas/UEA. Neste ponto, importante ressaltar que, não apenas a ausência de diploma ou certidão de conclusão de curso obstaria que o candidato avançasse para a segunda fase do certame (de confirmação da autoavaliação), como também a juntada de certidão de conclusão de curso sem a especificação da carga horária exigida, como ocorre no caso dos autos. 6. De mais a mais, tem-se que o autor fora eliminado do certame por justa razão, na medida em que não cumpriu várias das regras editalícias. Além das acima expostas, destaca-se mais uma, qual seja, a não comprovação do tempo de atuação profissional na função de farmacêutico, consoante exigência do edital. 7. Dessa forma, outra alternativa não resta senão negar provimento ao Apelo, para o efeito de a sentença recorrida ser mantida in totum. 8. APELAÇÃO CÍVEL conhecida e NÃO provida

 

Leia mais

Demora na retirada de restrição sobre imóvel quitado gera dever de indenizar, diz Justiça

3ª Turma Recursal do TJAM manteve condenação da Frutal a regularizar imóvel e pagar R$ 10 mil a compradores; empresa alegou baixa da garantia,...

Lucro presumido não deve servir de base para cobrança maior de IRPJ e CSLL contra empresa

A Justiça Federal no Amazonas afastou a cobrança do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção utilizados no cálculo do Imposto de Renda...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Demora na retirada de restrição sobre imóvel quitado gera dever de indenizar, diz Justiça

3ª Turma Recursal do TJAM manteve condenação da Frutal a regularizar imóvel e pagar R$ 10 mil a compradores;...

Governo avalia combate a supersalários em pacote fiscal para 2027

Medidas em estudo incluem revisão de penduricalhos e mudanças para assegurar o cumprimento do centro da meta fiscal O Ministério...

Lei que reduz penas do 8 de Janeiro aguarda julgamento há quase seis meses

Alexandre de Moraes relata ações contra a norma no STF; aplicação dos benefícios em execuções penais foi suspensa em...

Justiça condena homem a mais de 21 anos de prisão por homicídio motivado por som alto

A Justiça do Tocantins condenou um homem a 21 anos e nove meses de prisão pelo assassinato a tiros...