Notícias TNU valida prescrição no pagamento de férias não tiradas por militares 7 de maio de 2023 Notícias TNU valida prescrição no pagamento de férias não tiradas por militares Share Facebook Twitter Pinterest WhatsApp Telegram 7 de maio de 2023 Devido à previsão expressa sobre a incidência dos prazos de prescrição, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais decidiu, no último mês de abril, que um parecer do governo federal sobre pagamento de férias não tiradas por militares não caracteriza renúncia tácita à prescrição.O parecer em questão foi emitido em 2018 pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, pela Controladoria-Geral da União e pela Advocacia-Geral da União. Segundo o documento, militares que não gozaram férias no início da carreira têm direito a recebê-las em dinheiro. Em 2019, o parecer foi validado por meio de despacho decisório do Ministério da Defesa. Na ocasião, foi registrado que tal direito só seria devido caso não estivesse prescrito. Mesmo assim, militares inativos com pretensões prescritas passaram a ajuizar novas ações, alegando que a prescrição foi afastada pelo reconhecimento do direito no parecer. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo acolheu tal tese em um acórdão e determinou o pagamento de indenização a um militar no valor da última remuneração recebida na ativa, acrescida de um terço em função do período aquisitivo de férias não gozadas. A União apontou divergência de interpretação com relação a uma decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, contrária à tese da renúncia tácita. Em seguida, a TNU indicou o tema como representativo de controvérsia. O juiz Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, relator do processo na TNU, citou o artigo 191 do Código Civil, segundo o qual a renúncia é tácita “quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. No caso concreto, o “fato do interessado” era a edição do despacho administrativo. “É bem evidente que não há qualquer incompatibilidade. Ao contrário, o ato é expresso acerca da incidência dos prazos de prescrição. Como consequência, a pretensão formulada pelo autor na petição inicial deve ser integralmente rejeitada”, explicou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal. Leia o voto do relator. Processo 5026268-79.2019.4.02.5001 Com informações do Conjur Share Facebook Twitter Pinterest WhatsApp Telegram AnteriorFuncionária que teve férias interrompidas e comissão negada deve ser ressarcidaPróximoMPF apura ausência de reserva de vagas para PcD em concurso para juiz substituto do TJ-MS Leia mais Amazonas Dívida no Serasa Limpa Nome não equivale à negativação e dispensa notificação prévia 12 de outubro de 2026 A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a simples inclusão de uma dívida na plataforma... Amazonas Quitar parcelas em atraso depois da ação não impede busca e apreensão de veículo 12 de outubro de 2026 O pagamento de parcelas vencidas após o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão não é suficiente, por si só, para afastar o... 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