Roubo praticado contra agência de Correios condena acusado afastando dúvidas

Roubo praticado contra agência de Correios condena acusado afastando dúvidas

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um homem acusado de roubar a agência dos Correios do município gaúcho de Não-Me-Toque. Ele estava armado e manteve funcionários como reféns. A sentença é do juiz Rodrigo Becker Pinto.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em 2/2/18, o denunciado e mais um comparsa não identificado entraram na agência pela porta lateral do prédio e anunciaram o assalto, ameaçando com arma de fogo. Eles renderam o gerente, um carteiro e uma funcionária da limpeza, algemando-os com lacres de plástico com as mãos para trás.

De acordo com o autor da ação, eles aguardaram quase uma hora para a abertura programada do cofre, quando subtraíram mais de R$ 64 mil e o equipamento de gravação das imagens. Na sequência, fugiram do local.

Em sua defesa, o réu negou participação no crime, sustentando que as provas dos autos demonstram que ele não teve envolvimento com o delito. Argumentou que o fato de haver indícios de que ele atuou em outros roubos diz respeito a ações penais diversas, não devendo aqueles elementos se comunicar com o caso concreto.

Ao analisar as provas apresentadas na ação, o magistrado pontuou que, se não foi possível identificar um dos criminosos por ele ter utilizado máscara estilo bataclava durante o assalto, a autoria do outro agente foi apurada, pois não usou nenhum artifício para esconder sua identidade. Assim, as vítimas do roubo reconheceram o réu.

O juiz destacou que em casos como este, “justamente em razão das circunstâncias em que normalmente são praticados, em que ocorre o contato direto entre os agentes e as vítimas do crime, deve dar-se relevante valor às declarações prestadas por aqueles que estavam presentes no momento em que o delito foi praticado, sobretudo àquelas feitas no dia dos fatos”.

Ele também lembrou que o réu já foi condenado em roubar das agências dos Correios de Tapera (5/1/2018), e de Getúlio Vargas (24/1/2018), tendo um modo de agir registrado em todos os delitos praticados.

Ele é “o sujeito qualificado como sendo o mais calmo, sempre sem máscara ou em parte do período usando máscaras cirúrgicas; sempre o primeiro a entrar na Agência, possivelmente por agir de forma mais calma; idêntico uso de linguagem para comunicação, um ao outro se chamando pelo nome de “JOÃO”; uso de algemas plásticas para algemar os funcionários dos Correios, acessórios inclusive apreendidos em seu poder no momento de sua prisão”.

O magistrado concluiu, diante do conjunto de provas, aliado ao reconhecimento fotográfico e às declarações das testemunhas, que o réu é o autor do roubo. Ele julgou procedente a ação condenando o homem a oito de reclusão em regime fechado.

Também foi estipulado valor de reparação do dano fixado em R$ 64.301,13. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Fonte TRF

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