Zanin decide que Juiz do Amazonas não ofendeu STF ao autorizar continuidade de execução trabalhista

Zanin decide que Juiz do Amazonas não ofendeu STF ao autorizar continuidade de execução trabalhista

O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou uma Reclamação Constitucional apresentada por uma importadora que alegava descumprimento de precedente do STF pelo Juiz Carlos Eduardo Mancuso, da 3ª Vara do Trabalho de Manaus. A decisão questionada autorizava o prosseguimento de uma execução trabalhista com base em título executivo judicial formado por decisão definitiva do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), que reconheceu a existência de relação de emprego entre a empresa de representação de vendas e seu representante comercial.

Contexto da Reclamação

A importadora havia apresentado uma exceção de pré-executividade na fase de execução trabalhista, argumentando que o título executivo judicial continha vícios que deveriam levar à sua nulidade. Segundo a empresa, a decisão do TRT11 contrariava o Tema 550 do STF, que estabelece que não há competência da Justiça do Trabalho para analisar questões envolvendo relações de representação comercial autônoma, cabendo à Justiça Comum resolver tais conflitos. Dessa forma, a empresa alegava que o título teria sido formado de maneira inválida.

O Juiz Carlos Eduardo Mancuso, ao analisar a exceção de pré-executividade, reconheceu que esse instrumento é adequado para discutir matérias na fase de execução sem a necessidade de garantia prévia do juízo por parte do devedor. Contudo, o magistrado decidiu que o Tema 550 do STF não se aplicava ao caso, uma vez que o vínculo entre as partes foi caracterizado como relação de emprego, e não como mera representação comercial autônoma. Assim, julgou improcedente a oposição da empresa, determinando o prosseguimento da execução trabalhista.

Pedido na Reclamação Constitucional

Na Reclamação apresentada ao STF, a empresa requereu a declaração de nulidade das decisões proferidas na execução trabalhista, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Pediu ainda a remessa do processo à Justiça Comum, com base no entendimento firmado pelo Tema 550 do STF, e a cassação da decisão do Juiz Mancuso que havia determinado a continuidade da execução.

Fundamentação e Decisão do Ministro Zanin

O Ministro Cristiano Zanin rejeitou a Reclamação, destacando que o título executivo trabalhista já havia transitado em julgado antes do ajuizamento da Reclamação Constitucional. Segundo ele, a Reclamação é cabível apenas para questionar situações que ainda podem ser revisadas, o que não era o caso. O Ministro explicou que a decisão transitada em julgado encerra a possibilidade de novas discussões sobre o mérito da questão, em razão do instituto da preclusão.

Além disso, Zanin enfatizou que a Reclamação Constitucional não pode ser utilizada como substitutivo da ação rescisória, instrumento processual adequado para discutir a validade de uma decisão judicial já transitada em julgado. Por fim, o Ministro confirmou a validade do título executivo trabalhista e a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso em questão, considerando que a relação entre as partes foi corretamente enquadrada como vínculo empregatício.

Com essa decisão, o STF reafirma que a Reclamação Constitucional deve respeitar os limites impostos pela preclusão e pelo trânsito em julgado. O entendimento também reforça que não é possível utilizar esse instrumento como um meio alternativo para tentar anular decisões definitivas, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

RECLAMAÇÃO 73.987 AMAZONAS
RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN

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