Viagens marítimas marcadas por atrasos e outros desconfortos são indenizáveis no Amazonas

Viagens marítimas marcadas por atrasos e outros desconfortos são indenizáveis no Amazonas

O Tribunal do Amazonas, por meio do Desembargador Relator, Wellington Araújo,  negou a Msc Cruzeiros do Brasil Ltda o pedido de Reclamação Constitucional contra os Juizados Cíveis de Manaus por não se admitir que a reclamação seja usada como substitutiva de recurso. A Reclamação debateu um julgado em que a empresa foi condenada por vícios de qualidade em seus serviços, sobrevindo erro de procedimento porque que lhe foi negada a possibilidade de recurso pelo juízo primevo e se manteve a condenação em danos morais a favor de E.P.A.

A Msc não teria se conformado com a decisão do juízo cível, que ao apreciar recurso inominado, pela falta do preparo, especialmente o pagamento de custas processuais, indeferiu a subida do recurso que, segundo a Reclamante, havia desobedecido normas, especialmente a intimação da empresa para complementação das referidas custas, razão de ser da decisão de inadequação do recurso. 

No mérito da condenação debatida, o juízo cível louvou-se nos atrasos de chegadas/partidas em destinos previamente escolhidos pelos clientes, conforme narrado em petição inicial e não cumpridos, em passeio turístico dos autores e das famílias, concluindo-se que a Msc deveria responder pelos ‘vícios de qualidade”, pois o produto, na forma descrita e comprovada, segundo a sentença, teria se tornado impróprio ao fim a que se destinava. 

No mérito da sentença, o juízo concluiu que tendo restado evidente o atraso de chegadas/partidas nos destinos contratados, os fatos se constituíam em atos ilícitos, que resultaram em alteração de programação na viagem dos autores, causando desconforto, aflição e transtornos decorrentes de danos que são presumidos em razão de falha na prestação do contrato. 

Por ocasião do apelo, a empresa alegou que a sentença não condizia com a realidade dos fatos, negando que tenha ocorrido os diversos atrasos e falha na prestação dos serviços em viagens de passeio turístico, bem como os autores haviam usufruído da viagem sem problema. Mas a sentença evoluiu para a fase de cumprimento do julgado, sobrevindo a reclamação, não admitida como sucedâneo de recurso. 

A Reclamante alegou que a Lei 9099/95 não prevê a deserção quando do suposto recolhimento a menor do preparo, e que deveria ter ocorrido a intimação da parte recorrente para pagamento do valor complementar, mas o julgado, em segunda instância firmou que a irresignação do reclamante não se adequou às hipóteses descritas no código de processo civil, denegando-se a reclamação constitucional. 

Processo nº 4004638-25.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4004638-25.2020.8.04.0000 – Reclamação, Vara de Origem do Processo Não informado. Reclamante : Msc Cruzeiros do Brasil Ltda. Relator: Wellington José de Araújo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DENEGADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO.- A Resolução STJ/GP n.º 03/2016 incumbiu às Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça do julgamento de Reclamações propostas em face de acórdãos das Turmas Recursais Estaduais;- A reclamante buscou utilizar a presente ação como sucedâneo recursal, portanto, forçoso reconhecer que não foram preenchidos os requisitos elencados no art. 988, do CPC e na Resolução n.° 03/2016-STJ/GP, obstando,
assim, o conhecimento da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC;- Reclamação não conhecida.

 

 

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