TST decide que justiça estadual deve julgar ação de representante comercial

TST decide que justiça estadual deve julgar ação de representante comercial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um representante comercial, residente em Jaru (RO), contra a WB Componentes Automotivos, com sede em Goiânia (GO), para a qual ele prestava serviços. Segundo o colegiado, trata-se de relação entre representante comercial e empresa, cuja competência para julgar o caso é da Justiça Comum.

Na ação, o representante declarou que trabalhou para a WB Componentes Automotivos, de 25/10/2016 a 23/04/2019, na função de representante comercial dos produtos da linha automotiva da empresa nas regiões de Ouro do Oeste e Ariquemes,  em Rondônia.

Contou que sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço, por isso a empresa lhe vendera um automóvel (FIAT Uno/Way 1.0) para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades.

O valor total do negócio foi de R$ 41 mil, tendo sido acertado o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$ 750,00, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Segundo ele, a empresa ainda teria descontado 14 parcelas da dívida, totalizando R$10.500,00, até o seu pedido de afastamento do serviço.

O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela WB Componentes, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo o IPVA. Nessas condições, pediu o ressarcimento da quantia paga com a devida correção monetária, além de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos sofridos.

Em defesa, a WB Componentes Automotivos argumentou que, na reclamação, não havia debate acerca de relação de emprego, vínculo ou qualquer relação afeta ao trabalho, por isso a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa. Afirmou que, nas situações em que se discute relações contratuais de caráter civil, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Comum Estadual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a decisão da  Vara do Trabalho de Jaru (RO) no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda, pois não haveria elementos para corroborar a natureza cível da demanda. O TRT também manteve a condenação da empresa em restituir os valores quitados pelo representante comercial referentes ao veículo (R$15.000,00) e pagar indenização por danos morais (R$13.997,79), visto que os documentos juntados ao processo comprovaram as alegações do representante.

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, relator, esclareceu que o entendimento do TST era de que a atividade exercida pelo representante comercial pessoa física estava  inserida no conceito de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios decorrentes desse tipo de relação.

Isso em razão de a Emenda Constitucional nº 45/2004, no seu artigo 114, inciso I,  ter ampliado as matérias de competência da Justiça do Trabalho, antes restritas às relações de emprego, para o conceito mais genérico de relação de trabalho.

Contudo, destacou o relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606003, em 2020, concluiu que não existe relação de trabalho na hipótese de disputa entre representante comercial pessoa física e representado.

Na ocasião, o STF definiu que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, prevalece  a competência da Justiça Comum, nos termos da Lei nº 4.886/1965,  uma vez que estaria configurada a relação comercial de natureza civil entre as partes.

A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado.

O ministro Balazeiro votou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso,  anular as condenações da empresa e determinar o envio do processo para a Justiça Comum do Estado de Rondônia.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: RR-285-65.2019.5.14.0081

Fonte: Asscom TST

Leia mais

Abertura da prova oral do concurso para ingresso na magistratura do TJAM tem mudança de local

A Comissão Organizadora do Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Amazonas e a Fundação Getúlio Vargas divulgaram comunicado alterando...

Tribunal Pleno escolhe magistrados para vagas em Turmas Recursais do Amazonas

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas realizou na sessão desta terça-feira (9/12) a escolha de magistrados para preenchimento de vagas nas Turmas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-BA mantém justa causa de trabalhadora que gravou vídeo no TikTok reclamando da empresa

Uma ajudante de cozinha da Ebraz Exportadora Ltda. foi demitida por justa causa após gravar um vídeo reclamando do...

Senado aprova PEC do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas

O Senado aprovou nesta terça-feira (9) a proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/23 que estabelece a tese do...

TJ-SP mantém condenação de homem por transporte e maus-tratos de animais silvestres

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de...

Comissão aprova bloqueio de pagamentos ligados a jogos ilegais e pornografia infantil

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga instituições do sistema...