TRF-6 nega matrícula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino médio

TRF-6 nega matrícula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino médio

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir na Justiça o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), mesmo sem ter concluído o ensino médio. O jovem, atualmente no 1º ano dessa etapa de ensino, foi aprovado no vestibular da instituição e buscava a matrícula por meio de apelação em Mandado de Segurança. O relator do caso foi o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. O julgamento ocorreu no dia 13 de maio de 2025.

No caso concreto, o desembargador ressaltou que, na data em que o Mandado de Segurança foi impetrado, em 11 de dezembro de 2024, o estudante ainda cursava o 1º ano do ensino médio. Apesar de ter sido aprovado no vestibular da UFU, ele não atendia a uma das exigências expressas no edital do processo seletivo: a conclusão do ensino médio como condição para a matrícula.

Ao negar o pedido, o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei número 9394/1996) estabelece como requisito para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente. Ele também ressaltou que, além da aprovação em processo seletivo, o candidato deve cumprir todas as condições previstas no edital, incluindo a apresentação do certificado de escolaridade.

O desembargador federal também observou que, em situações excepcionais, a Justiça tem admitido a flexibilização da exigência do certificado de conclusão do ensino médio, desde que o estudante já tenha finalizado essa etapa antes da matrícula e não tenha apresentado o documento por motivos alheios à sua vontade, como atraso na emissão ou extravio. No entanto, segundo o relator, esse não foi o caso do estudante, que não comprovou ter concluído o ensino médio no momento da solicitação.

A decisão também acompanhou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) ao afirmar que a aprovação no vestibular não substitui a exigência legal de conclusão do ensino médio ou formação equivalente. Além disso, a decisão destacou que a nota obtida pelo estudante no vestibular não é suficiente, “na via probatória estreita do Mandado de Segurança”, para comprovar a alegada “excepcional inteligência formal” que justificaria uma exceção à regra.

A decisão ressaltou que o Mandado de Segurança exige a demonstração de um “direito líquido e certo”. Ou seja, um direito claro, sem controvérsias e comprovado de forma imediata no momento da ação, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse tipo de processo, não há espaço para produção de provas posteriores, conhecida como “dilação probatória”. Por isso, o pedido do estudante dependeria de provas pré-constituídas, o que não foi apresentado nos autos.

Na apelação, o estudante argumentou que a jurisprudência permite flexibilizar a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, desde que comprovada a capacidade acadêmica do candidato. Ele citou decisões judiciais anteriores que garantiram o acesso de estudantes com base no desempenho individual. Segundo a defesa, a exigência formal do certificado de conclusão do ensino médio deveria ser relativizada no caso, já que o jovem demonstrou conhecimento suficiente ao ser aprovado no vestibular da UFU.

Por fim, o desembargador federal destacou que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, como prevê a Constituição Federal. Todavia, não se trata de direito absoluto, permitindo, por isto, as limitações previstas no edital do concurso vestibular, que é a necessidade de comprovação do ensino médio completo.

Processo n. 6014916-28.2024.4.06.3803.

Com informações do TRF6

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