TRF-1 mantém regra dos 10 anos de advocacia para seleção ao TJAM e nega recurso de Antony

TRF-1 mantém regra dos 10 anos de advocacia para seleção ao TJAM e nega recurso de Antony

O desembargador federal Gustavo Soares Amorim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve a validade da regra que exige 10 anos ininterruptos de exercício da advocacia para candidatos à lista sêxtupla da OAB/AM no processo de escolha de desembargadores pelo Quinto Constitucional.

O relator negou o agravo de instrumento interposto por Flávio Cordeiro Antony Filho, que buscava afastar a aplicação do critério no Edital 001/2025.

Em primeiro grau, o juízo da Seção Judiciária do Amazonas havia indeferido a liminar pretendida no mandado de segurança, permitindo apenas o recebimento cautelar da inscrição do candidato. Inconformado, Antony levou o caso ao TRF-1, argumentando que a exigência de continuidade sem interrupções não consta no art. 94 da Constituição Federal e representaria uma inovação restritiva promovida pela seccional do Amazonas.

Regra é nacional e não afronta a Constituição, afirma TRF-1

Ao negar o recurso, o desembargador Amorim ressaltou que o critério do decênio ininterrupto não foi criado pela OAB/AM, mas decorre de normas nacionais editadas pelo Conselho Federal da Ordem, especialmente o Provimento 230/2025 e a Súmula 14/2025, que determinam que a contagem deve ser feita por interstícios anuais completos e sem interrupção.

Para o TRF-1, esse padrão normativo não afronta o art. 94 da Constituição, que prevê o requisito de “notório saber jurídico e reputação ilibada” e o exercício profissional pelo período mínimo de dez anos, mas não fixa a forma de contagem, permitindo que a entidade reguladora — a OAB — especifique critérios internos.

O relator ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamentos recentes como o RE 1.182.189/BA (tema 1054) e a ADI 6.810/DF, a natureza sui generis e a autonomia normativa da OAB, o que legitima provimentos e súmulas que organizam seus processos internos, inclusive o do Quinto Constitucional.

Sem ilegalidade evidente, liminar permanece negada

O Tribunal destacou que, para concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a presença simultânea de plausibilidade jurídica e risco de dano imediato. No caso, ambos estão ausentes.

A inscrição do agravante já foi formalmente recebida, o que afasta qualquer prejuízo irreversível. Além disso:não há indícios de perseguição, direcionamento ou violação da impessoalidade; o edital local apenas reproduziu normas nacionais válidas; não há demonstração de ilegalidade flagrante que justifique a suspensão emergencial das regras.

Diante disso, o desembargador Amorim adotou integralmente os fundamentos da decisão de primeiro grau e manteve o indeferimento da tutela de urgência. 

Processo continua com aplicação integral do critério nacional

Com a decisão, o processo de formação da lista sêxtupla na OAB/AM segue normalmente, aplicando a exigência de 10 anos ininterruptos de advocacia — regra que, segundo o TRF 1, constitui interpretação legítima e compatível com o texto constitucional.

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